Saiba como a auditoria tributária pode impactar no fluxo de caixa da sua empresa e quais as suas vantagens.

O que é a auditoria tributária?

Primeiramente, é bom esclarecer que a auditoria tributária consiste em uma análise das operações contratuais e contábeis realizadas pela empresa.

Após a auditoria, é possível verificar se as obrigações fiscais estão sendo devidamente cumpridas e se podem ser implantadas novas formas de apuração, dentro dos limites legais.

Vale lembrar que a auditoria tributária que estamos descrevendo aqui é o serviço prestado por profissional especializado na área de tributos.

Logo, não se confunde com a auditoria fiscal realizada por servidores públicos, os auditores fiscais.

Na segunda hipótese, os auditores também fazem uma varredura das operações da empresa. Mas, ao final, observando alguma irregularidade, podem lavrar uma autuação fiscal e cobrar o tributo que entenderem ser devido.

Podem também identificar que determinada obrigação não foi cumprida, como a escrituração de livros contábeis. Nesse caso, são cobradas multas em desfavor do contribuinte.

Já o advogado, ao fazer essa auditoria, procura ajudar o contribuinte a prevenir e/ou solucionar problemas de natureza tributária.

Um exemplo das soluções que o advogado pode trazer para a empresa e melhorar substancialmente o fluxo de caixa é a recuperação de créditos tributários já pagos. Em certos casos, esses valores ainda podem ser restituídos, ao se constatar que foram cobrados ilegalmente.

Mas o que significa recuperar créditos fiscais?

A recuperação tributária de créditos nada mais é do que a restituição ou compensação dos valores pagos aos cofres públicos de forma indevida.

Para tanto, é preciso que se faça a auditoria tributária completa, conhecendo as operações praticadas pela empresa.

É preciso analisar também o tipo de pessoa jurídica, o regime tributário ao qual a empresa está legalmente vinculada e as possíveis imunidades ou isenções concedidas pelo Fisco. Enfim, todas as informações possíveis.

Com essas informações, aliadas ao conhecimento da legislação aplicável e ao entendimento dos tribunais, é possível analisar se houve ou não pagamento de tributos a maior.

Finalizada a verificação em questão, pode-se requerer o direito à restituição dos créditos de duas formas: pela via administrativa ou judicial.

O pedido administrativo deve ser apresentado diretamente ao ente responsável pela arrecadação do tributo – União, estados ou municípios.

É importante contar com o apoio de um profissional especializado na área jurídica-tributária para mensurar a pertinência de se requerer esses créditos e evitar sanções desnecessárias com procedimentos equivocados.

Como pode ser feita a restituição?

Identificada pela auditoria tributária a existência de créditos possíveis de serem recuperados, no caso específico dos tributos federais, a restituição poderá ser feita por meio do programa PER/DCOMP, abreviatura para Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.

O pedido de restituição pode ser feito diretamente pelo site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou mediante formulário específico, se for o caso.

Já perante as Receitas Estaduais e Municipais, os procedimentos variam de acordo com cada um desses órgãos.

Quando se opta pela via judicial, é necessário o ajuizamento da ação própria perante o julgador competente (varas de Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal).

É importante frisar que muitas vezes a auditoria tributária irá identificar créditos que só são recuperáveis judicialmente, o que exigirá o ajuizamento desta ação judicial citada.

Havendo êxito no pedido, o contribuinte poderá requerer a restituição ou compensação dos valores acrescidos de juros e correção monetária.

Como ocorre a compensação?

Com a compensação, é possível que, no momento do pagamento, os créditos apurados pela auditoria tributária sejam descontados dos valores que o contribuinte deva para a Fazenda Pública, sejam dívidas vencidas ou correntes (tributos do mês).

Cabe observar que a compensação do crédito indevido deve ser feita com outros créditos devidos ao próprio ente arrecadador. Assim, ilustrativamente, é impossível a compensação de dívidas federais com créditos estaduais e vice-versa.

Um outro exemplo são os créditos federais, que apenas podem ser compensados com créditos administrados e recolhidos pela própria Receita Federal.

Via de regra, a compensação dos créditos apurados pela auditoria tributária é um procedimento mais rápido e vantajoso para o contribuinte, pois reduz o ônus com outros tributos, liberando-o de algumas obrigações fiscais.

Qual a diferença da restituição?

A restituição normalmente ocorre quando o contribuinte possui valores a receber da Fazenda Pública mas não tem débitos a pagar. A inexistência dessas dívidas impossibilita esse verdadeiro “encontro de contas” que é a compensação.

Nestes casos, a restituição se dará conforme regras de cada órgão público (União, Estados ou Municípios), sendo que, quando decorrente de ação judicial, o procedimento padrão é o pagamento via Precatórios.

Cabe destacar que, quando o crédito apurado pela auditoria tributária for recuperado pela via judicial, dependendo do valor a ser restituído, há diferentes formas de pagamento, pois, abaixo de 40 salários mínimos, faz-se via RPV (Requisição de Pequeno Valor).

Dos prazos para a recuperação.

Interessante observar que existem 2 prazos principais a serem observados, um a favor do contribuinte e outro contra.

Contra o contribuinte corre o prazo prescricional de cinco anos, pois os valores pagos anteriormente já estão prescritos.

Seja na via judicial ou na administrativa, o resultado apurado pela auditoria tributária é limitado aos últimos 5 (cinco) anos da data de sua conclusão.

A favor do contribuinte há o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que o Fisco decida, quando o pedido é feito na esfera administrativa. Ultrapassado este prazo é possível mover ação judicial para forçá-lo a cumprir com seu dever de apreciar o pedido.

É importante ressaltar que não é preciso esgotar a via administrativa para depois acionar a via judicial. O contribuinte pode optar por uma das duas alternativas.

Se optar pelo pedido administrativo, caso seja indeferido, poderá renovar o pedido na esfera judicial.

A indicação de qual situação é a mais adequada e com mais probabilidade de êxito é também papel da auditoria tributária, que além de apresentar o relatório de vulnerabilidades e oportunidades, deverá apresentar recomendação de qual caminho a ser seguido.

Em conclusão, o principal objetivo de uma auditoria tributária é, além de buscar pontos de vulnerabilidades, localizar oportunidades ainda não exploradas, aumentando o capital de giro e de investimento da empresa.

Da mesma forma, permite-se o aumento do fluxo de caixa ao se reduzir o ônus tributário com a compensação dos créditos.

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