Entenda quais são as causas da confissão de dívida e quando esta pode ou não ser questionada judicialmente.

Em Direito, a confissão é considerada “a rainha das provas”, pois é uma evidência irrefutável de que a parte acusada cometeu o ato ilícito.

Mas nem sempre a validade legal do ato é absoluto.

Diferentemente dos negócios de natureza contratual, um tributo possui natureza institucional – e, portanto, não pode haver transação nem para cobrar mais, nem para perdoar parcela da dívida. Daí surgiu a discussão a respeito do alcance da confissão tributária.

 

Quando há a confissão da dívida tributária?

No âmbito tributário, a confissão da dívida ocorre quando o contribuinte declara o imposto com apuração do valor devido, mas não chega a efetuar o seu pagamento. Assim, constatando que não foi pago, o Fisco poderá cobrá-lo judicialmente em até cinco anos.

Outra hipótese de confissão ocorre quando o contribuinte assina algum termo admitindo expressamente que deve determinado tributo. Geralmente, este tipo de termo ou declaração é exigida para que o contribuinte possa aderir a programas de parcelamento ou pagamento de dívidas tributárias com descontos.

Um dos programas de parcelamento bastante conhecido pelos contribuintes é o REFIS – Programa de Refinanciamento das Dívidas Fiscais do Governo Federal. Este programa foi criado em 2000 e teve sucessivas reedições (com nomes diversos) e tem o objetivo de regularizar os créditos tributários de pessoas jurídicas.

O REFIS alcançava tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000. Foi relançado pelo governo também em 2003 (PAES), 2006 (PAEX), 2009 (REFIS da Crise), 2014 (REFIS DA COPA) e, mais recentemente, em 2017, sendo oficialmente chamado de Programa Especial de Regularização Tributária (PRT).

O termo de confissão de dívida

Cada um destes programas de parcelamento viabilizava a regularização de créditos vencidos em períodos específicos. Conquanto tivessem suas próprias regras, todos exigiam a renúncia como requisito para adesão.

Assim, o contribuinte devedor deveria assinar um termo padrão elaborado pelo Fisco, no qual confessaria a dívida e renunciaria ao seu questionamento pelas vias administrativa e judicial.

Daí que surgiu a dúvida nos contribuintes: a confissão abrangeria também as questões de Direito sobre as quais o Fisco não tem poder de transigir?

A possibilidade de questionar o crédito tributário confessado

Embora conste no ordenamento que a desistência das ações ou recursos administrativos gera confissão irrevogável e irretratável da dívida, a jurisprudência se posicionou no sentido que apenas as questões fáticas estão abrangidas pela confissão.

Portanto, ao assinar um termo de confissão, o fato em si passa a ser inquestionável judicialmente, mas as questões de Direito que o envolvem (alíquota do tributo, a sua não incidência ou a inconstitucionalidade etc) permanecem passíveis de questionamento.

Desta forma, se torna definitivo o valor originário devido, a data do fato gerador, a identidade do sujeito passivo (o contribuinte), os índices de juros e as multas incidentes. Já questões como eventuais nulidades do auto de infração ou na certidão de dívida ativa, a prescrição e a decadência etc não estariam contemplados pelo termo de renúncia.

Posto isto, é recomendável que todos os contribuintes, mesmo aqueles que já aderiram ao REFIS, busquem a assessoria de um advogado especialista para analisar potenciais ilegalidades dos parcelamentos.

STJ entende que o contribuinte pode questionar a obrigação tributária mesmo em casos de confissão da dívida

O STJ é firme no sentido de que mesmo que o contribuinte opte pelo parcelamento de débitos tributários, este ainda poderá discutir os eventuais vícios de direito na composição dos valores.

De acordo com o Tribunal, “a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao fisco”. O recurso em questão é o Resp nº 1133027 e pode ser acessado na íntegra no site do próprio STJ.

É de se ressaltar que esse entendimento vem se consolidando e merece atenção do empresariado, uma vez que muitos têm pagado créditos tributários maiores dos que realmente são devidos, quando, na verdade, deveriam é estar recebendo de volta os valores indevidamente recolhidos – ou deixar de pagá-los legalmente.

À vista disso, observa-se que cada caso deve ser analisado por um advogado especialista, evitando possíveis prejuízos para a empresa.

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