Saiba melhor o que é e como funciona a defesa administrativa, elaborada após receber um auto de infração cobrando dívidas fiscais.

Quando o Fisco verifica que o contribuinte pagou a menor ou deixou de pagar algum tributo específico ou praticou qualquer outro ato contrário à legislação federal, estadual ou municipal, é lavrado o chamado “Auto de Infração”.

O Auto de Infração é um procedimento administrativo, sendo uma modalidade de lançamento de ofício.

Através do auto de infração a Autoridade Fiscal poderá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável e o valor devido.

O auto de infração deverá também identificará o sujeito passivo (o devedor) e aplicará a penalidade cabível.

Para fins de lançamento, as Autoridades Fiscais podem exigir do contribuinte a apresentação de mercadorias, livros contábeis, entre outros documentos considerados obrigatórios por lei.

Após a lavratura do Auto de Infração abre-se o prazo para o contribuinte apresentar a sua versão dos fatos e da interpretação da lei: estamos diante da defesa administrativa.

Breves considerações sobre a defesa administrativa

defesa_administrativa
defesa administrativa

Uma ver lavrado o auto de infração, nasce para o contribuinte o direito de defesa.

Essa defesa pode se dar, basicamente, de duas formas: a defesa administrativa e a defesa judicial.

Historicamente a defesa administrativa sempre foi vantajosa para os contribuintes pois, em média, 30% das mesmas eram favoráveis aos devedores.

Embora o percentual seja desfavorável (30% contra 70%), vale considerar 2 aspectos: a impugnação ou defesa administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário e permite ao contribuinte se planejar.

Em outras palavras, só de apresentar a defesa tempestivamente a cobrança do tributo fica suspensa de forma que o Fisco não pode promover atos de expropriação de bens (penhora, arresto etc).

Além disso, a defesa administrativa apresentada dentro do prazo legal garante ao contribuinte a obtenção da CPD-EN (documento que equivale à CND) e, ainda, independente da apresentação da garantia.

Com a edição da Lei n. 13.988/20, isso ficou ainda mais evidente, especialmente em relação aos tributos federais.

É que, via de regra, os Tribunais Administrativos são compostos de julgadores eleitos de forma paritária: metade são representantes do Fisco e a outra metade dos contribuintes, 0indicados por entidades de classe.

Antigamente, em caso de empate, o Presidente do órgão julgador proferia um 2o. voto, também chamado de “voto de qualidade” ou “voto de minerva”.

Em outras palavras, sempre que um julgamento ficava empatado, o Presidente era o responsável por desempatar.

Só que o Presidente do órgão, necessariamente, é um julgador dentro os indicados pelo Fisco.

Ou seja, na prática, o Fisco tinha voto a mais.

E, como normalmente o voto do representante do Fisco é pró-Fisco (não só por fazer parte da estrutura estatal mas também pela própria visão nesse sentido), os contribuintes acabavam derrotados.

Isso acabou com a promulgação da  Lei n. 13.988/20, que extinguiu a figura do “voto de qualidade” nos julgamentos do CARF.

Com isso, há uma tendência de que a defesa administrativa seja ainda mais efetiva.

Isso não significa, contudo, que haverá ganho de causa automático para os contribuintes pois nem todos os julgamentos terminam empatados.

Os julgadores representantes dos contribuintes são autônomos e devem decidir de acordo com suas convicções técnicas e que, por vezes, levarão a votos favoráveis ao Fisco (assim como sempre ocorreu nos casos em que os representantes do Fisco votavam “pro contribuinte”, o que se constata pelo êxito de 30% das defesas administrativas).

Mas há, sim, uma expectativa de que o número de decisões favoráveis aos contribuintes aumente daqui em diante já que o empate agora lhe favorece.

No entanto, se ainda assim a defesa não for favorável ao contribuinte, restam-se três opções:

Pagamento à vista do tributo

A primeira é o pagamento à vista do tributo, que virá em boleto enviado juntamente com a Notificação.

E, sendo integralmente pago o valor exigido pelo Fisco, o crédito tributário é extinto.

Com isto, não haverá mais qualquer cobrança ou atos restritivos, como protesto, impedimento de obtenção de Certidão Negativa de Débitos, etc, contra o empreendedor ou contra a empresa.

Parcelamento da dívida tributária

Já a segunda opção é o parcelamento dos créditos tributários, que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito.

E isto implica dizer que o tributo não será mais cobrado enquanto o contribuinte estiver pagando regularmente todas as parcelas.

A via judicial na defesa administrativa

Perdendo a defesa administrativa, o contribuinte poderá se valer, ainda, da fase judicial.

Aliás, cabe registrar, o Contribuinte não é obrigado a se defender apenas pela via administrativa para só depois ir para a via judicial, mas pode solicitar seu direito, diretamente, diante do Poder Judiciário.

No entanto, vale dizer que essa posição nem sempre é vantajosa pois, como mencionado, a defesa administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, garante ao contribuinte o direito à obtenção da CPD-EN e tudo isso sem a necessidade de garantia.

Portanto, ainda que as chances de êxito não sejam majoritárias (o que se espera mudar com o fim do voto de qualidade), a apresentação da defesa administrativa é uma interessante estratégia de planejamento.

Um ponto aqui, merece atenção: caso o contribuinte opte por ajuizar diretamente a defesa judicial estará abrindo  mão da esfera administrativa em relação aos argumentos levados ao Judiciário, de forma irretratável.

Portanto, tendo recebido notificação fiscal, é recomendável procurar assistência jurídica de um advogado especialista na área, analisando com qual é a conduta mais adequada ao caso. 

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