A discussão sobre a teleconsulta havia perdido força desde o fim de 2.018, quando o CFM revogou norma que regulamentava a questão. Com a crise do coronavírus Covid-19, muita coisa mudou – e a visão regulatória das autoridades também. Confira aqui as últimas novidades sobre o assunto.

Introdução

Inegavelmente, os avanços tecnológicos impactam todos os tipos de profissões, havendo riscos de supressão de determinados quadros pela simples substituição por máquinas.

Em outros casos, não ocorre a completa substituição das pessoas por robôs, mas a tecnologia reduz a necessidade de determinados profissionais ou, ainda, modifica a dinâmica de suas relações com o mercado.

Muito elogiada por alguns e criticada por outros, a regulamentação da telemedicina está sofrendo uma verdadeira reviravolta em razão da crise do coronavírus Covid-19 e isso impactará muito o mercado médico atual e pós crise.

Telemedicina: um pouco sobre as leis

A “Telemedicina” não é uma novidade exatamente no país.

Desde 2.002 o Conselho Federal de Medicina já havia regulamentado a questão, por meio da Res. CFM n. 1.643/02, através da qual permitia a utilização de metodologias interativas de comunicação audio-visual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde.

Insuficiente para cobrir todas as hipóteses, a norma em questão foi revogada pela recém editada Resolução CFM n. 2.227/2018, que ampliou o leque de aplicação das tecnologias no âmbito médico.

A norma, contudo, foi revogada antes mesmo de entrar em vigor, com a subsequente edição da Resolução CFM n. 2.228/2018.

Com a calamidade pública do coronavírus Covid-19 constatada, foi editada pelo Ministério da Saúde a Portaria n. 188/20, que declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em razão da calamidade pública.

Ato subsequente, foi editada a Lei n. 13.979/2020 que trata de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da crise.

Posteriormente, o Ministério da Saúde editou a Portaria n. 356/20, que trata sobre as medidas de isolamento e é de importante conhecimento aos médicos pois traz obrigações inerentes à consulta.

O CFM, então, posicionou-se através do Ofício n. 1756/2020, dirigido ao Ministro da Saúde, em que noticiou-se que o Conselho havia decidido, em caráter excepcional e enquanto durar a emergência, a prática da Telemedicina, exclusivamente em relação a (i) teleorientação, (ii) telemonitoramento e (iii) teleinterconsulta.

Interessante notar que o ofício em questão foi limitado às três possibilidades acima, excluído, portanto, a consulta inicial.

Contudo, logo em seguida, o Ministério da Saúde editou a nova Portaria n. 467/20, autorizando a prática da telemedicina enquanto durar a emergência, autorização que foi novamente chancelada pelo Projeto de Lei n. 696/20 já aprovado pelo Congresso Nacional. Nesta norma, como veremos adiante, as hipóteses de uso da tecnologia foram ampliadas.

Da Teleconsulta: posso fazer atendimento exclusivamente virtual?

Muitas dúvidas surgiram sobre a legalidade do atendimento exclusivamente virtual, sobretudo pelos médicos de consultório.

Alguns se questionaram se, ao fazer isso, não estariam infringindo as normas do CFM sobre a matéria.

A principal dúvida se deu em função da definição de “Consulta Médica” estabelecida pela Res. CFM n. 1.958/2010, que determina o seu conceito, compreendendo atos como “a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento”.

Além disso, ficou a dúvida: se o CFM , através do Ofício n. 1756/2020, autorizou a prática da Telemedicina, exclusivamente em relação a (i) teleorientação, (ii) telemonitoramento e (iii) teleinterconsulta, poderia o Ministro da Saúde ampliar essas hipóteses?

Portanto, a questão que fica é: existe uma norma do Ministério da Saúde autorizando a teleconsulta durante a emergência mas, em contrapartida, existe outra do CFM que exige que o procedimento seja físico. Qual das duas devo seguir?

Neste caso, a dúvida é resolvida objetivamente pela Constituição que, em seu artigo 87, I, confere ao Ministro da Saúde a competência para “exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área” da saúde.

Em outras palavras, a norma do Ministro da Saúde de sobrepõe à do CFM já que este é um órgão da Administração Pública Indireta e, pois, subordina-se ao Ministério da Saúde.

Além disso, cabe ressaltar que a aprovação do Projeto de Lei n. 696/20, tão logo seja sancionado pelo Presidente da República, virará Lei – norma hierarquicamente superior às normas do CFM e do Ministério da Saúde.

Portanto, em suma, durante a emergência a teleconsulta, ainda que exclusivamente virtual, está permitida. E os médicos podem praticá-la sem receio de incorrer em falta ética.

Questões práticas: os pontos essenciais a serem observados.

É claro que, sendo um procedimento novo, muitas dúvidas operacionais surgirão.

Existem alguns cuidados fundamentais que darão mais segurança jurídica aos médicos e é importante estar atento a isso. Vamos a eles:

1ª. Questão essencial: quais procedimentos posso realizar?

Conforme mencionado, indo além daquilo que foi autorizado pelo CFM no Ofício n. 1756/2020, a Portaria n. 467/20 do Ministério da Saúde não limita aos casos de (i) teleorientação, (ii) telemonitoramento e (iii) teleinterconsulta.

Ao contrário, ela é expressa em ampliar o uso da telemedicina não apenas para estes casos mas para o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico.

Portanto, a teleconsulta está autorizada não apenas nos casos de interconsulta, monitoramento ou simples orientação. Nos termos dessa norma, o médico poderá atender novos casos, se julgar que o meio propicia os elementos necessários à execução de seu trabalho.

E, como vimos acima, a norma do Ministério da Saúde se sobrepõe à do CFM. Portanto, estão autorizados todos os procedimentos acima citados.

Nesse contexto, é importante esclarecer que o atendimento deverá ser feito diretamente entre médico e paciente, não se admitindo intermediários.

É importante observar que a norma autoriza a realização desses procedimentos tanto no âmbito do SUS, como na saúde suplementar e privada. Portanto, haverá necessidade de adequação por parte das operadoras de planos de saúde.

2ª. Questão essencial: como funcionam a prescrição e o atestado médico eletrônico?

Exatamente como numa consulta presencial, o médico poderá prescrever medicamentos ou fornecer atestados, que serão assinados digitalmente. O formato do documento poderá ser o mesmo tradicionalmente adotado pelo médico.

O que mudará será apenas a assinatura digital, que precisará ser inserida eletronicamente por meio de certificado digital emitido pelo ICP – Brasil.

Esse certificado, caso você não conheça, é o “token” ou “chip” utilizado para emitir Notas Fiscais nos consultórios.

Atente-se apenas que se você tiver uma “pejota”, o “token” ou “chip” só poderá ser usado para essa finalidade se se tratar de e-CPF (em nome do médico), vedado o uso do e-CNPJ.

Se você não possuir um e-CPF ativo, terá que contratar um em qualquer entidade certificadora (Certisign, Valid e Serasa são exemplos) para poder prescrever eletronicamente durante a crise.

Os demais requisitos da prescrição são os já existentes e previstos em norma da Anvisa.

3ª. Questão essencial: como funciona o prontuário médico?

O registro de prontuário clínico é obrigatório para as teleconsultas, de acordo com a Portaria n. 467/20 e deverá conter, no mínimo:

I – dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;

II – data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e

III – número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.

Além disso, consideramos fortemente recomendável que esse prontuário seja registrado em sistema de prontuários eletrônicos na nuvem pois isso permitirá auditar a veracidade da hora e data em que foi criado – prova que seria especialmente útil na defesa de possíveis ações judiciais.

4ª. Questão essencial: a notificação compulsória

É importante destacar que observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19), disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde, são de observância obrigatória.

Nesse sentido, cabe destacar que o a norma em questão estabelece no item 43 da lista anexa que, havendo suspeita ou confirmação do diagnóstico de “Síndrome Respiratória Aguda Grave associada a Coronavírusa. SARS-CoVb. MERS- CoV” deve ser feita a comunicação em até 24hs ao Ministério da Saúde e à Secretaria Estadual e Municipal respetivas.

5ª. Questão essencial: o que fazer no caso de recomendação de isolamento

Caso a conduta médica recomende determinação de isolamento, além da notificação compulsória já mencionada acima, duas condutas serão necessárias:

I – Exigir do paciente o termo de consentimento livre e esclarecido;

II – Obter termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço;

Um ponto a ser observado é como o paciente irá lhe transmitir esse documento – nem todos terão o “token” ou “chip” para assinar eletronicamente e devolver.

Nesse ponto, precisamos considerar que estamos longe de um cenário ideal (que seria a entrega física do documento). Então, vamos a algumas alternativas que são razoavelmente seguras:

I – O paciente pode imprimir o documento e tirar uma fotografia depois de assinada (lembre-se de criar um arquivo eletrônico disso)

II – Pode ser que o paciente não tenha uma impressora; mas ele pode responder a um e-mail manifestando anuência.

III – Se houver total dificuldade do paciente de imprimir ou preencher o documento, mande você um email ou uma mensagem via WhatsApp, com os dados dele já preenchidos, solicitando retorno. Isso prova que você fez a sua parte.

Destacamos que essas orientações não são, evidentemente, aplicáveis a cenários ideias, mas estão adaptadas às circunstâncias – e garantem mínimos níveis de segurança jurídica e proteção ao médico.

E, não se esqueça: com ou sem a resposta ao pedido de entrega do Termo de Consentimento, se identificar se tratar do coronavírus Covid-19, notifique as autoridades.

6ª. Questão essencial: posso usar o WhatsApp?

Os requisitos de elegibilidade da tecnologia da plataforma a ser usada na teleconsulta são previstos na Resolução CFM n. 1.643/2002.

Essa norma estabelece que os serviços prestados através da Telemedicina deverão ter “a infraestrutura tecnológica apropriada, pertinentes e obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional”.

Sem dúvidas, o WhatsApp atende a todos os requisitos. Ele armazena as mensagens escritas, áudios e troca de documentos.

Garante a higidez da transmissão de dados, a privacidade e o sigilo profissional.

A única ação que a ferramenta não executa é gravar suas mensagens por vídeo ou voz o que, mesmo que o fizesse, não nos pareceria apropriado – isso equivaleria a gravar a consulta.

Vale lembrar, ainda, que a norma do CFM é de 2.002, ou seja, foi editada há 18 anos, quando a ferramenta sequer existia.

Portanto, interpretando-a, a resposta é sim, o WhatsApp é permitido pois ele garante a confidencialidade das informações.

É possível, inclusive, se valer do recurso de vídeo dele para a realização da teleconsulta.

Só não se esqueça: ele não substitui o prontuário.

Portanto, o que conversar com o paciente, precisa ser transcrito para o prontuário eletrônico acima – e isso é essencial para se prevenir de futuros processos.

7ª. Questão essencial: posso cobrar pela consulta?

Respeitadas as regras da ética médica que seriam normalmente observadas nas consultas presenciais, a resposta é única: sem dúvidas!

A teleconsulta está sendo tratada durante a emergência do coronavírus Covid-19 como uma consulta normal.

O atendimento é o seu trabalho normal, porém, feito de forma remota.

Se você está se dispondo a exercer essa atividade, muitas vezes até madrugada a dentro (o que, aliás, nos lhe cumprimentamos e agradecemos), não existe razão para não ser remunerado por isso!

No que se refere aos atendimentos pelas operadoras de saúde, até o momento a teleconsulta não se encontra expressamente listada no rol de Procedimentos da ANS de forma que isso variará de acordo com cada operadora.

Acreditamos, no entanto, que há uma tenência de aceitar a modalidade, agora autorizada por normas legais.

Conclusões

Ainda é cedo para saber como evoluirá a regulamentação da teleconsulta no Brasil após a crise mas o fato é que o debate será reacendido.

E esse debate se dará em um outro contexto: após a situação ter sido testada, ainda que de maneira forçada.

O fato é que, neste momento, a teleconsulta está permitida e, desde que você adote as cautelas que mencionamos nesse artigo, as chances de um problema futuro são muito reduzidas.

Espero que esse artigo tenha sido útil para esclarecer as suas dúvidas mas caso tenha alguma coisa sobre o tema que não tenha ficado clara para você, nos mande uma mensagem que vamos esclarecer.

Durante toda a crise responderemos gratuitamente a dúvidas sobre a teleconsulta então, se ficou alguma dúvida, pode perguntar! Enquanto você cuida da nossa saúde, nos cuidamos da sua tranquilidade. Boas consultas!