É muito comum que diversas famílias procurem informações sobre a doação de bens em vida, uma vez que há muita burocracia e conflitos em todos os trâmites de um inventário. Antecipar a herança em vida é uma forma de evitar mais esse sofrimento, em um momento de dor. Existe alternativas mais seguras e menos onerosas para atingir esse mesmo objetivo – e é sobre isso que trata esse artigo.

 

Introdução

A grande maioria das famílias, sobretudo aquelas que têm filhos, se preocupam com uma indagação: como meus herdeiros viverão e se sustentarão caso eu venha a faltar?

Seja pais que têm filhos menores, sejam esses já com a idade avançada, o fato é que a discussão sobre o que acontecerá com o patrimônio post mortem exige certo grau de maturidade emocional, mas é inevitável.

Não pensar nesse tipo de situação como se isso nunca fosse ocorrer apenas posterga a solução de um problema que, mais cedo ou mais tarde, irá ter que ser enfrentado.

Ele pode ser enfrentado da forma fácil, através de um planejamento sucessório, ou da forma difícil, através do inventário, com todas as suas despesas, custas e burocracias.

Tentando evitar que a herança seja transmitida apenas pela via do inventário, algumas pessoas buscam promover a doação de bens em vida, normalmente com reserva de usufruto.

Essa é uma forma de planejamento sucessório, mas está longe de ser a mais segura e, além de tudo, é uma das mais caras maneiras de se antecipar a herança.

Para entender sobre o assunto, vamos começar pelo básico: o que é a doação de bens.

 

O que é doação de bens em vida?

A doação, segundo o Código Civil, é um ato unilateral, normalmente não oneroso, em que uma pessoa transfere bens ou vantagens para outra, fazendo-o por mera liberalidade.

De acordo com esse conceito, a doação de bens nada mais é que um contrato em que um agente, plenamente capaz, transfere o seu patrimônio para outra, sem pleitear nenhum pagamento em troca.

Além disso, essa liberalidade de doação de bens em vida pode ser exercida com algum encargo ou obrigação.

Um dos exemplos mais comuns é a doação de imóveis para instituições de caridade, que se comprometem a utilizar o bem doado para o estabelecimento da sede da entidade na qual serão realizados os trabalhos voluntários.

Essa imposição configura a chamada “doação onerosa”. Nestes casos, a aquisição da propriedade estará condicionada ao cumprimento das imposições impostas pelo doador.

Além disso, exista a hipótese de que a doação seja condicionada ao merecimento do beneficiário ou, ainda, a partir da ocorrência de um evento futuro.

Os exemplos mais comuns são, respectivamente: colação de grau em curso superior (merecimento) e a condicionada ao casamento (evento futuro).

Em tese, a doação de bens é um ato jurídico muito simples e seria a forma mais fácil de planejar a sua sucessão.

No entanto, existem algumas regras limitantes para tais atos de transferências, principalmente a fim de impedir transações fraudulentas, que prejudiquem sócios, entes familiares e futuros herdeiros necessários.

Além disso, a doação de bens é a forma mais dispendiosa de se transferir os bens a terceiros, como veremos mais adiante.

 

1ª. Limitação: os tributos incidentes

A 1ª. das 3 principais limitações é impacto tributário das operações de doação de bens.

Quando você decide efetuar uma doação, sobre essa operação incide um tributo denominado ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações).

É o mesmo tributo que incide no inventário mas, em alguns estados, a alíquota de doação chega a ser maior do que a incidente na herança.

A alíquota máxima do ITCMD é atualmente de 8% conforme Resolução do Senado Federal, mas o valor efetivo dependerá de cada estado.

É importante ressaltar que o ITCMD incide sobre a doação de quaisquer bens – e não só de imóveis. Até mesmo dinheiro está sujeito à incidência desse imposto e, se o contribuinte não efetuar a declaração espontaneamente, está sujeito a sofrer uma autuação fiscal.

Além disso, também é importante se levar em conta os gastos com a escrituração e registro em cartório, quando se tratar de bens imóveis.

Por fim, existe um tributo que poucas pessoas prestam atenção quando vão efetuar uma doação, mas que pode ser o maior impacto da operação: o Imposto de Renda sobre o ganho de capital.

Quando você doa um bem, tem que definir um valor para a doação, tanto para a declaração de Imposto de Renda quanto para o ITCMD. O valor escolhido será a base de cálculo dos 2 tributos.

Só que, muitas vezes, o doador tinha direito a uma atualização do valor em virtude da época da aquisição (chama-se de fator de redução do ganho de capital). Mas esse direito não se transfere com a doação.

Com isso, se a doação for feita pelo custo de aquisição, você pode até evitar um ITCMD maior e, às vezes, também um ganho de capital antecipado.

Em compensação, estará abrindo mão do fator de redução que, muitas vezes, tem maior representatividade econômica do que o os tributos incidentes sobre a doação.

A verdade é que, no cômputo geral da operação, uma doação pode custar mais de 20% do valor do bem doado.

Só que esses 20% ficam “escondidos” na operação e só são conhecidos no momento em que o bem for ser vendido pelo donatário (a pessoa que recebeu a doação).

Pagar 20% de tributação sobre um bem doado lhe parece razoável? Se você acha que não, continue lendo esse texto até o fim e saiba que é possível evitar a incidência de grande parte desses tributos.

 

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2ª. Limitação: a herança legítima

Existe uma importante limitação na doação de bens em vida ou via testamento: para herdeiros necessários legítimos deverá ser preservada um quinhão equivalente a, no mínimo, 50% do patrimônio.

Ou seja, a parte interessada em doar seus bens (para herdeiros necessários ou não), pode dispor de apenas 50% do patrimônio ou ao valor proporcional ao que os beneficiários legítimos teriam direito.

Isso significa que a transferência de bens para quem quer que seja não pode deixar o doador sem recursos para sua subsistência, nem prejudicar a herança dos herdeiros necessários.

Se assim o fizer, a doação será considerada inválida e é passível de contestação judicial no futuro – ou seja, pode ocorrer da vontade do doados (ou testador) não prevalecer.

Além disso, se a doação tem por objetivo a “blindagem patrimonial”, é importante saber que a transferência de bens em vida não pode ser utilizada como mecanismo de fraudar seus credores.

Além dos riscos naturais de aspecto penal, essa operação pode ser anulada judicialmente e é muito ineficaz.

Ou seja, caso o indivíduo fique impossibilitado de cumprir suas obrigações patrimoniais, o contrato de doação poderá ser anulado.

 

3ª. limitação: a difícil reversibilidade

As cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversibilidade são comumente previstas nos testamentos ou em contratos de doação.

Elas podem ser utilizadas para proteger o imóvel, os beneficiários ou ambos.

A cláusula de impenhorabilidade prevê que os bens doados somente não poderão ser vendidos ou penhorados, salvo mediante autorização judicial específica para este fim.

Por sua vez, a cláusula da incomunicabilidade diz respeito ao gravame imposto pelo testador ou doador no bem doado com objetivo de impedir que o bem recebido em doação ou herança passe a integrar o patrimônio que irá se comunicar com o do cônjuge (meação), ainda que o beneficiário esteja casado sob o regime de comunhão universal de bens.

Por fim, a cláusula de reversão estabelece que o bem doado voltará ao patrimônio do doador caso este sobreviva ao beneficiário.

Estas cláusulas, no entanto, não são eficazes para reverter a operação, se isso for necessário.

É bem verdade que a lei civil prevê hipóteses de revogação de uma doação, mas isso demanda um processo judicial complexo e demorado. E ações judiciais têm que ser evitadas tanto quanto possível.

É mais comum do que se imagina a intenção de se revogar uma doação após ela ter sido feita, seja por proteção do patrimônio, por falecimento do beneficiário ou mesmo por ingratidão.

No entanto, se você quer fazer isso de forma dinâmica, sem depender do Judiciário em uma ação onerosa e demorada, precisa se valer das estratégias corretas.

 

A Holding como alternativa à doação de bens em vida

Em qualquer fase da vida, o planejamento sucessório é uma solução ágil, eficaz e com o menor custo.

Por meio do planejamento, o interessado conseguirá garantir, da maneira mais adequada possível, que o seu desejo de sucessão seja atendido.

A criação de uma holding atende a esses objetivos e elimina os principais problemas de um planejamento sucessório simplório como a doação de bens.

Através de uma holding você consegue ter uma carga fiscal consideravelmente reduzida se comparada com a doação de bens (em alguns casos, é possível economizar até 100% dos tributos).

Além disso, através de estratégias corretas você garante que o doador reverta a operação quando quiser, sem maiores burocracias.

Em uma operação de planejamento sucessório , o doador precisa pensar no conforto dos herdeiros, mas não pode (e nem deve) abrir mão de sua própria segurança.

Estratégias erradas criam problemas insolucionáveis – e normalmente em um momento delicado pois o doador já não dispõe dos recursos doados e, muitas vezes, a idade avançada o impede de obter outros em seu lugar.

A verdade é que o planejamento sucessório pode ser realizado de diversas formas.

Cada estratégia tem prós e contras mas, no balanço geral, algumas são mais atrativas e eficientes que outras.

 

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Normalmente a criação de uma holding, aliada a outros elementos como um seguro de vida e um plano de previdência privada são estratégias muito eficazes e que têm um custo global menor do que o de uma doação.

Esperamos que este artigo tenha sido útil para solucionar algumas de suas dúvidas.

Se você estiver precisando de ajuda para a a doação de bens, entre em contato conosco para avaliarmos o seu caso.

Caso contrário, leia abaixo alguns textos que separamos especialmente para você:

 


Sobre o Autor:

BRENO GARCIA DE OLIVEIRA é Advogado, tendo se graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (2.004), ano em que fundou a GDO | Advogados.

Especializou-se em Direito Tributário pelo IEC/PUC Minas (2.006) e em Direito Societário pela UCAM (2.007).

Exerce advocacia consultiva com foco em prevenção de riscos através do gerenciamento de processos. No contencioso, atua principalmente nos seguintes Tribunais: TJ-MG, TJ-SP, TJ-RJ, TRF 1a. Região, TRF 2a. Região, TRF 4a. Região, STJ, STF.

É Assessor Jurídico de diversas Entidades da Área Médica, Empresas de Transportes e de Construção Civil e Conselheiro de Sociedades de Participações e Holdings Patrimoniais Privadas.

Inscrições na OAB: OAB/MG 98.579 – OAB/RJ 222.834 – OAB/SP 420.781

 

 


Perguntas Frequentes:

O que é doação de bens?

É um procedimento através do qual o dono do bem o transfere de forma gratuita a parentes ou terceiros. É uma operação muito comum mas pode gerar alguns problemas, além de ter custos elevados. Existem outras alternativas para atingir finalidades semelhantes e que são mais seguras juridicamente.

Pessoa idosa pode doar bens?

Desde que a pessoa esteja em plena capacidade civil, não há impedimento para a doação de bens. No entanto, regras de direito sucessório precisam ser observadas, sob pena de nulidade das doações.

Como fazer doação de bens imóveis?

Pela legislação brasileira, a doação de bens imóveis necessariamente precisa ser feita por escritura pública, lavrada por um Oficial de Registro competente.