Entenda como questionar a cobrança desta multa em caso de indeferimento do pedido via programa PER/DCOMP.

Impossibilidade de multa pelo indeferimento de PER/DCOMP

Programa_PER/DCOMPOs Tribunais Regionais Federais da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso) e da 4ª Região (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) declararam a inconstitucionalidade da multa de 50% aplicável quando do indeferimento de pedidos de restituição pelo programa PER, da Receita Federal.

O mesmo entendimento foi aplicado para a multa de 50% no caso de indeferimento de homologação de Declaração de Compensação (DCOMP). As referidas decisões criaram importante precedente para o questionamento de autuações.

Prevaleceu, em ambos os casos, o entendimento de que a boa-fé do contribuinte que faz o pedido de restituição ou compensação deve ser presumida, salvo prova em contrário.

Entendimento do STF sobre a multa por indeferimento do programa PER/DCOMP

Contra estas decisões a União apresentou Recurso Extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal.

O STF reconheceu a repercussão geral do questionamento através da apreciação do RE 796.939,  em decisão publicada em 2014.

Neste caso específico, o recurso foi apresentado pela União contra decisão proferida pelo TRF da 4ª Região, que havia entendido indevida a aplicação de multa de 50% sobre o valor referente aos pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação indeferidos pela Receita Federal.

As alegações da União sobre o programa PER/DCOMP

A União baseou-se na Lei n. 9.430/96, segundo a qual, se forem indeferidos os pedidos, o contribuinte deverá arcar com a pesada multa de 50%.

Segundo o Tribunal Regional a lei é inconstitucional, por violar o direito de ação do contribuinte: ora, se houve um pedido administrativo, não pode ser o contribuinte condenado a pagar multa apenas em razão de seu indeferimento.

O Fisco ainda alega que o percentual de 50% sobre o valor cujo ressarcimento é requerido seria proporcional e razoável.

A nossa orientação aos clientes do escritório é no sentido oposto ao defendido pelo Fisco: entendemos que uma multa de 50% de um crédito tributário é uma penalidade abusiva e que pode, inclusive, provocar a falência da empresa, dependendo do valor em termos absolutos. Portanto, a orientação é de questioná-la na grande maioria dos casos.

O entendimento é favorável do programa PER/DCOMP para o contribuinte

Os Ministros do STF reconheceram a relevância do julgamento do recurso, tendo em vista a ampla demanda de processos com o mesmo objeto e a relevância econômica, tanto para o contribuinte quanto para o Fisco. Atualmente o processo ainda continua pendente de julgamento, mas com perspectivas mais positivas para o contribuinte.

Diante das circunstâncias, é importante que o empreendedor tenha, não só o auxílio de um contador ao requerer a restituição ou a compensação de créditos tributários pelo PER/DCOMP, mas também de um advogado tributarista.

Se houver algum empecilho e se for constatado que o valor na verdade não atende aos requisitos para ser restituído, o empreendedor poderá ser prevenido a não fazer o requerimento na esfera administrativa e buscar a restituição de impostos pela via judicial – evitando a aplicação da multa.

Assim, podendo contar com uma decisão judicial definitiva, a Receita Federal não poderá impedir a compensação ou restituição do valor através do programa PER/DCOMP. Caso contrário estará praticando o crime de desobediência à ordem judicial.

É perceptível, neste contexto, a importância e a relevância da assessoria jurídica empresarial para questionar a cobrança de multas ou evitar que estas sejam aplicadas pelo Fisco.

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