Muitos termos jurídicos acabam por gerar ainda mais dúvidas entre aqueles que não atuam em nenhuma das áreas do Direito. No entanto, tentar esclarecer alguns desses termos é nosso objetivo. Pensando nisso, você vai conferir agora o que é o usufruto, quando ocorre e quais são os principais efeitos legais que acompanham esse termo. Acompanhe.

 

O que é usufruto?

O usufruto é definido como um direito real de gozo e utilização de uma coisa que pertence a outra pessoa.

A origem do termo vem do latim, “usus fructos“, que significa “uso dos frutos”.

Na prática jurídica, o direito de usufruto é basicamente poder usar um bem ou coisa e “gozar de seus frutos”, sem ser o proprietário dessa coisa.

Quando há a instituição do usufruto, a coisa não pertence ao usufrutuário (beneficiário), mas ao chamado nu-proprietário.

Esse beneficiário – o usufrutuário – poderá usufruir da coisa, ou seja, poderá utilizar o bem, seja este móvel ou imóvel.

O usufrutuário (beneficiário) detém a posse do bem e pode usar e gozar da forma como lhe convier, respeitados os limites legais. Não pode, contudo, alienar a terceiros, já que a propriedade nua pertence ao nu-proprietário.

Por isso, é importante frisar um ponto que pode gerar muita confusão: ser usufrutuário de determinado bem implica em ter a sua posse, mas nunca a sua propriedade.

Em resumo, a reserva do usufruto é um instituto jurídico que garante a uma pessoa o direito de usar a coisa sem ser o dono.

Quando ocorre?

A constituição da reserva de usufruto pode ocorrer por três modalidades: (i) por determinação legal, (ii) por meio de uma decisão judicial ou (iii) por atos voluntários entre vivos.

O exemplo mais comum desse instituto ocorre por meio da doação de bens com reserva de usufruto. Esse tipo de doação é comum quando a família visa proteger seus bens em caso de casamentos ou uniões estáveis desfeitas.

Ademais, é também muito comum a ocorrência dos casos de usufruto quando os pais pretendem promover o planejamento sucessório em vida, evitando assim a necessidade de se fazer inventário após o seu falecimento.

Nestes casos, fazem a doação de bens aos seus filhos com reserva de usufruto.

Nessa opção, os pais ficam na posse e utilizam o imóvel até o falecimento de ambos.

Ocorrendo esse falecimento, os donatários/filhos (que são aqueles que receberam a doação), solicitam a baixa no usufruto e passam a ter, além da propriedade, a posse sobre o bem.

Principais características do usufruto e validade

O usufruto é um direito real. Isso significa que é um direito sobre uma coisa (em oposição aos direitos pessoais, que são direitos em relação a uma pessoa).

Via de regra, tem validade vitalícia, extinguindo-se em razão da morte do usufrutuário, mas pode também ser instituído por prazo certo ou extinto pela renúncia do usufrutuário, quando não mais desejar o bem.

Com isso, é possível concluir que o filho não herda o direito de usufruto de seus pais, por exemplo. No entanto, o usufrutuário também pode ser uma empresa ou outra pessoa jurídica; nestes casos, a duração máxima é 30 anos.

Ainda no campo das características do usufruto, é importante ressaltar que este direito não pode, sob qualquer hipótese, ser alienado ou transferido.

Assim, o usufrutuário não poderá vender ou dispor de seu direito de usufruto, nem o repassar para outra pessoa. Aliás, é justamente por esse motivo que, quando o usufrutuário falece, o direito de se extingue.

Além disso, como vimos, o direito de usufruto diz respeito à posse, e não à propriedade. Dessa forma, existem limitações em relação ao que o usufrutuário pode fazer com a coisa. Não é possível vender, sublocar ou permitir que ela se deteriore, por exemplo.

Também poderá ser extinto quando houver destruição ou falta de conservação dos bens por culpa do usufrutuário.

Vale destacar que a lei prevê a possibilidade de que o quinhão da pessoa falecida seja transferido para o sobrevivente, hipótese cabível quando o usufruto for estabelecido em favor de duas ou mais pessoas.

É comum a procura dessa solução em Planejamento Sucessório para marido e mulher, com o intuito de perpetuação na administração integral dos bens enquanto pelo menos um dos dois for vivo.

Assim, é estabelecida a sucessão dos bens com cláusula de reserva de usufruto enquanto o nu-proprietário estiver vivo ou quando ocorrer alguma das causas acima apontadas.

 

Reserva de usufruto de quotas ou ações?

O usufruto de quotas e ações é uma das principais ferramentas para se garantir ao instituidor do patrimônio o controle sobre os seus bens.

Nesse sentido, o uso dessa estratégia é uma alternativa interessante ao optar pelo Planejamento Sucessório por meio da criação de uma holding, já que há uma preocupação recorrente dos instituidores do patrimônio, geralmente relativa à gestão dos bens a partir da transferência.

Nesse contexto, avalia-se que a reserva de usufruto de quotas ou ações é um dos instrumentos mais eficazes.

Esse instrumento é utilizado como forma de se garantir a administração dos bens e a obtenção de vantagens sob o aspecto patrimonial.

Sobre a reserva de usufruto de quotas ou ações

A reserva de usufruto de quinhões de capital, seja qual for a sua natureza, confere ao usufrutuário o mais importante direito social, que é o de votar nas assembleias ou reuniões de sócios, desde que observados determinados requisitos por ocasião de sua instituição.

E por quinhões de capital entende-se como a parte de cada sócio ou acionista no capital social da pessoa jurídica, isto é, o patrimônio que cada sócio entrega à empresa quando se integra ao quadro de sócios.

Vale ressaltar que assembleias ou reuniões de sócios são os atos por meio dos quais são definidas as principais decisões da sociedade.

Inclusive, durante as assembleias é que são eleitos ou destituídos os Administradores da pessoa jurídica.

Em termos práticos, o usufrutuário terá também o poder de tomar decisões importantes em nome da sociedade empresária, ainda que não seja o proprietário das ações.

Cabe ressaltar a importância que o direito de voto da ação ou quota gravada com usufruto deve ser regulado no ato que a instituiu.

Caso contrário, esse direito de voto somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o nu-proprietário e o usufrutuário.

Registro da reserva de usufruto

Para que seja oponível a terceiro, a reserva do usufruto tem que estar devidamente registrada.

Quando se fala em ser oponível a terceiro, significa que o direito ao usufruto pode ser alegado em face de qualquer pessoa que diga possuir algum direito sobre aquele bem.

Ressalte-se que, no caso das sociedades anônimas ou S/A, isso se dá com a inclusão desse direito no Livro de Registro de Ações Nominativas.

Esse livro é um documento no qual consta um campo próprio para que se informe a existência de qualquer cláusula ou gravame que incida sobre a ação.

Já no que se refere às sociedades limitadas ou LTDA, é preciso requerer o registro do contrato que contém a cláusula de reserva de usufruto perante a Junta Comercial da Unidade federativa em que a sociedade esteja registrada.

Tal ato tem o fim específico de dar publicidade e mais segurança ao direito estabelecido.

Em alguns casos, recomenda-se também o registro do documento em cartório de Títulos e Documentos.

Acordo de acionistas

De forma complementar à reserva do usufruto, deve-se realizar o acordo de acionistas.

Esse acordo é firmado por meio de um documento em que serão estabelecidas diretrizes acerca da compra e venda de ações e critérios de administração em geral. Deverá ainda ser registrado na sede da S/A ou na Junta comercial, conforme o caso.

Também serão estabelecidas regras sobre a preferência para adquirir as ações, o exercício do direito de voto ou do poder de controle, etc.

Em conclusão, é importante que todas as questões referentes à reserva de usufruto sejam previamente analisadas por um advogado especializado no assunto, de forma a evitar eventuais infrações à Lei e perda de direitos.

Esperamos você tenha esclarecido suas principais dúvidas a respeito de da reserva de usufruto e por isso separamos outros textos que talvez possam lhe interessar:

 


Sobre o Autor:

BRENO GARCIA DE OLIVEIRA é Advogado, tendo se graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (2.004), ano em que fundou a GDO | Advogados.

Especializou-se em Direito Tributário pelo IEC/PUC Minas (2.006) e em Direito Societário pela UCAM (2.007).

Exerce advocacia consultiva com foco em prevenção de riscos através do gerenciamento de processos. No contencioso, atua principalmente nos seguintes Tribunais: TJ-MG, TJ-SP, TJ-RJ, TRF 1a. Região, TRF 2a. Região, TRF 4a. Região, STJ, STF.

É Assessor Jurídico de diversas Entidades da Área Médica, Empresas de Transportes e de Construção Civil e Conselheiro de Sociedades de Participações e Holdings Patrimoniais Privadas.

Inscrições na OAB: OAB/MG 98.579 – OAB/RJ 222.834 – OAB/SP 420.781

 

 


Perguntas Frequentes:

O que é usufruto?

O usufruto é definido como um direito real de gozo e utilização de uma coisa que pertence a outra pessoa. É um Direito, instituído sob uma coisa, que garante ao usufrutuário usar a coisa, nos limites da lei, mesmo não sendo dono.

Quais são os tipos de usufruto?

Existem três modalidades de usufruto: (i) por determinação legal, (ii) por meio de uma decisão judicial ou (iii) por atos voluntários entre vivos. Essa última é muito comum nas diversas estratégias de planejamento sucessório.