Você sabe até onde vai a responsabilidade dos sócios? Veja qual a melhor solução para resolver uma cobrança injusta e proteja os seus bens.

 

A PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – através da Portaria n.º 180 de 2010, vem orientando aos Procuradores Federais a incluirem como coobrigados de débitos fiscais todos que eram Sócios-Administradores na época da ocorrência do fato gerador.

Com isso, observa-se uma forma de responsabilidade dos sócios de forma objetiva e que precisa ser combatida pois a lei é clara nas hipóteses em que as dívidas da empresa são transferidas aos sócios.

O entendimento da PGFN e a possibilidade de modificação na responsabilidade dos sócios.

Sem dúvidas, a Procuradoria vem extrapolando os limites no Código Tributário Nacional, já que apenas em situações excepcionais pode ser declarada a responsabilidade os sócios.

Esse posicionamento se fundamenta no fato de que é a empresa quem deve arcar, com o seu patrimônio próprio, o pagamento dos créditos fiscais – e não os sócios.

A empresa e o sócio são figuras jurídicas distintas, cada uma com personalidade jurídica própria.

Assim, não se pode admitir que o Fisco promova a injusta cobrança em desfavor do sócio, penhorando seus bens particulares, por dívidas de pessoa jurídica – ação essa que somente é permitida em situações excepcionais.

A arbitrariedade de generalizar o que deveria ser tratado como exceção merece ser combatida com todos os elementos disponíveis.

Não é sempre que o administrador (antigo sócio gerente) responde pelas dívidas da empresa, mas apenas em situações excepcionais.

É preciso estar sempre atento ao ser intimado a pagar a dívida de uma execução fiscal pertencente à empresa da qual é (ou era) sócio pois, na maioria das vezes, é possível questionar a cobrança.

Quais são as formas de questionamento deste tipo de ato para a responsabilidade dos sócios?

Há diversos tipos de defesa em que se pode discutir a inexistência da responsabilidade dos sócios pelo pagamento de dívidas da empresa. Veja alguns exemplos:

Embargos à execução fiscal

Se o tributo já estiver sendo cobrado pelo Fisco através de uma execução fiscal, a defesa por excelência deve ser feita através de processo de  embargos à execução fiscal.

Primeiramente, é de se ressaltar que, para cobrar judicialmente, o fisco deverá apresentar a Certidão de Dívida Ativa, que é o título que demonstra dados do débito.

Se na CDA constar a responsabilidade do sócio, também será necessário apresentar provas de que o sócio não violou o contrato social, lei ou estatuto social da empresa.

Para apresentar os Embargos à Execução Fiscal será necessária a garantia do juízo, isto é, a apresentação de bens de valor igual ou superior à dívida. Estes bens serão penhorados, mas não serão vendidos enquanto não for julgado o processo.

Os embargos à execução seguem o rito específico estabelecido na Lei de Execuções Fiscais (LEF), Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980. Este procedimento é aplicável a toda e qualquer dívida fiscal.

Geralmente, os embargos são apresentados após a penhora de bens ou quando é necessário produzir prova pericial e ela tem um efeito interessante de suspender a execução fiscal e permitir a obtenção da CPD-EN (documento equivalente à Certidão Negativa – CND para todos os fins legais).

Ação anulatória

Se os sócios já forem incluídos na CDA, que consiste no documento que certifica a dívida ativa antes do ajuizamento da execução fiscal, é recomendável mover ação anulatória do crédito. Esta ação é utilizada, principalmente, quando a empresa ou sócios não possuem (ou não consideram conveniente) penhorar bens.

Pela ação anulatória, será possível produzir as provas necessárias para demonstrar que a empresa atuou no mercado regularmente na data do fato gerador e que o sócio fez boa gestão e agiu em conformidade com a lei,  não devendo ser responsabilizado pelas dívidas da empresa, ainda que tenha participado da gestão.

Para tanto, é necessário apresentar comprovação da lisura, tendo em vista a presunção legal de certeza e exigibilidade da CDA, documento que advém de ato administrativo dotado de fé pública e que, portanto, presume-se válido até prova em contrário.

A grande diferença entre a Ação Anulatória e os Embargos à Execução Fiscal ocorre em relação aos efeitos: aqui não há efeito suspensivo e tampouco a obtenção da CPD-EN, salvo se o Juiz conceder uma liminar específica nesse sentido.

Exceção de pré-executividade: um meio mais simples e rápido de defesa

Caso os sócios responsabilizados possam comprovar seus atos de boa-fé através de documentos, será possível apresentar uma defesa mais simples e rápida.

Esta defesa é mais célere e não tem custas, pois dispensa a produção ampla de provas, como laudo pericial e testemunhas.

A exceção de pré-executividade é cabível sempre que for alegada matéria estritamente de direito e a comprovação das alegações puder ser feita exclusivamente por meio de documentos.

Preocupe-se em contratar advogados especializados em cada área de defesa

Seja qual defesa for a mais adequada para o caso concreto do contribuinte, é preciso que este conte sempre com serviços jurídicos especializados na área tributária. Assim, será possível oferecer uma defesa atenta a todos os pontos que devem ser questionados perante o Poder Judiciário, evitando que ocorra a penhora e alienação de bens, tanto da empresa, quanto dos sócios.

E mais do que isso, a assessoria jurídica empresarial pode ser ainda mais útil à empresa se feita preventivamente, antevendo e evitando a cobrança de tributos indevidos.

A ação preventiva permite ainda a realização de um planejamento tributário que viabilize a redução da carga tributária – e sem que ocorra infração a qualquer legislação.

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