Saiba quais os riscos e benefícios da revisão de créditos para sua empresa. Confira detalhes sobre a restituição e a compensação tributária.
Restituição e compensação tributária e as revisões administrativas de créditos tributários
A revisão tributária é um procedimento por meio do qual se pede a revisão de tributos pagos indevidamente ou a maior.
Sendo reconhecido que, de fato, houve a cobrança indevida dos créditos, é permitido o reembolso do contribuinte, por duas vias possíveis: a restituição em espécie ou a compensação tributária com débitos de outros tributos administrados pela RFB.
Nesses casos, o valor a ser reembolsado será acrescido de juros indexados segundo a taxa SELIC acumulada, recompondo o valor monetário da moeda.
As vantagens da restituição e compensação tributária na esfera federal
No âmbito do Governo Federal, este procedimento pode ser realizado administrativamente, por meio do sistema eletrônico denominado PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Declaração de Compensação tributária).
Uma das vantagens do procedimento é o ingresso de valores para o caixa da empresa de forma mais célere.
Observe que, em caso de restituição, por lei a Receita tem até 360 dias para apreciar os requerimentos administrativos.
Já no caso da compensação, a economia tributária é percebida de forma imediata já que há um “encontro de contas” entre os créditos fiscais em favor do contribuinte com suas dívidas de outros tributos a vencer, como PIS, COFINS, IRPJ, etc. – desde que sejam administrados pelo mesmo órgão arrecadador, que, no caso, é a Receita Federal do Brasil.
Nestes casos, a compensação se dá de forma imediata, ressalvada a possibilidade de fiscalização posterior pela Receita Federal, no prazo de 5 anos. Não havendo dúvidas quanto o direito ao crédito, no entanto, é a forma mais rápida do contribuinte reaver o seu crédito.
Ademais, os valores restituídos ou compensados serão ainda acrescidos de juros SELIC, a partir do mês subsequente ao do recolhimento indevido até o mês anterior à compensação tributária, garantindo-se assim a recomposição do valor da moeda.
Tal regra também é aplicável aos demais tributos estaduais e municipais quando a empresa for optante pelo programa do Simples Nacional, visto que os tributos são recolhidos perante a Receita Federal do Brasil, com posterior divisão da receita entre os demais entes federados – estados e municípios, conforme previsão legal.
Os aspectos negativos – indeferimento do pedido pelo Fisco
Caso a Receita Federal do Brasil entenda que é indevido o pedido, além de indeferir a compensação, poderá aplicar multa isolada de 50% sobre o valor demandado pelo contribuinte para compensação ou restituição, conforme prevê a Instrução Normativa RFB n. 1300/2012 em seu art. 45, §1º, inciso I.
Esta mesma IN contempla a possibilidade de o auditor fiscal cobrar uma multa ainda mais alta, no percentual de 150% sobre o valor questionado pelo contribuinte.
Aplica-se o percentual majorado caso ocorra a compensação tributária indevida em razão de falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte, podendo aumentar para até 225% sobre o valor restituído.
Mas este segundo caso se aplica apenas se o contribuinte deixar de prestar esclarecimentos ou apresentar documentos dentro do prazo previsto pela Receita Federal do Brasil. Neste caso, o auditor da Receita pode efetuar a glosa fiscal.
Mas o que significa glosar?
A glosa é um abatimento de valores. É um impedimento de usar um crédito que em princípio o contribuinte utiliza para abater seus débitos fiscais. É um estorno de um crédito que havia sido compensado e que não foi homologado.
Assim, ocorrendo a glosa, o contribuinte passa de credor para a situação de devedor.
Ou seja, se antes ele tinha direito ao recebimento de valores e poderia usá-los para restituição ou compensação dos tributos (a vencer ou vencidos e não pagos), agora esse crédito se torna um débito, uma dívida a ser cobrada pelo Fisco.
E a glosa ocorre sempre que o Fisco entender que o contribuinte fez um abatimento indevido.
As consequências da glosa
Por isso, faz-se necessária uma prévia análise de risco para que seja feita uma varredura completa dos créditos que efetivamente poderão ser restituídos ou compensados.
Faz-se necessária, ainda, a realização de um acompanhamento recorrente de todo o andamento do procedimento administrativo.
O intuito é evitar que seja feito um pedido indevido que acabe por gerar ou aumentar o valor cobrado pelo Fisco.
Isto porque os créditos tributários, após inscritos em dívida ativa, podem ser objeto de execução fiscal.
Após a instauração deste tipo de processo pode ocorrer a cobrança judicial do crédito.
E neste processo pode ocorrer a penhora e alienação dos bens não só da empresa como também dos sócios, eventualmente.
Somado a isto, ainda há a possibilidade de o Fisco exigir administrativamente o pagamento, mediante o protesto da dívida.
Além do mais, pode ocorrer ainda a inclusão do nome da empresa ou dos sócios no SERASA ou SPC.
Outro exemplo é a inclusão do nome Cadastro Informativo de créditos não quitados (CADIN) ou outros meios que lhe são permitidos por lei.
Assim, para evitar estes tipos de transtornos, uma alternativa seria a discussão destes créditos tributários perante o Poder Judiciário. A recuperação tributária é permitida na via administrativa, mas todos os cuidados para se evitar uma situação como essa devem ser adotados.
Vale ressaltar que a via judicial normalmente é mais demorada, mas é mais segura do que a revisão administrativa, pois o direito de ação é garantido a toda e qualquer pessoa e ainda que não há aplicação de multa caso o pedido seja negado.
Mas ressaltamos: é preciso que todas estas análises sejam previamente feitas por um advogado tributarista, evitando erros.
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