Entenda como é possível fazer a cobrança de cheque sem retrabalhos e custos desnecessários.
Recebi um cheque e o mesmo voltou. Como devo proceder para cobrar?
Nas relações comerciais, é comum o pagamento mediante o uso de cheques, principalmente pós-datados (normalmente conhecidos como pré-datados). Nesses casos, o beneficiário irá depositar o cheque na data combinada entre as partes.
Mesmo sendo muito utilizado no comércio, o cheque é um título executivo que oferece pouca segurança ao credor, se comparado a outras formas de pagamento, como o cartão de crédito. Nas compras com cartão de crédito, é possível avaliar previamente se o comprador tem ou não crédito suficiente para arcar com a dívida.
No caso do cheque, contudo, o credor poderá ter a certeza de que receberá apenas após ir ao banco e tentar compensá-lo.
Com isso, a tendência de ocorrer a inadimplência torna-se ainda maior, tendo em vista a impossibilidade de assegurar-se do efetivo recebimento.
Nesse contexto, resta ao credor apenas as alternativas de cobrança posterior, seja pela via extrajudicial, seja pela via judicial.
Para escolher qualquer uma das duas vias, o credor deverá analisar antes a relação custo/benefício de cada uma, entender como são feitas e se podem ser feitas. Para fazer essa análise, é sempre importante que o gestor possa contar com um profissional que tenha conhecimento técnico para avaliar se o crédito realmente ainda é exigível.
Qual ação judicial pode ser usada para cobrar o cheque?
Dependendo se o cheque atende ou não aos requisitos legais que o tornam exigível, a ação judicial a ser movida será de execução de título extrajudicial. Se não contiver tais requisitos, poderá ser cobrado através de ação monitória ou ação de cobrança.
Quando um empreendedor deseja realizar a cobrança de cheque judicialmente, a primeira medida a ser analisada pelo advogado é a possibilidade de ajuizar uma Execução. Essa ação tem por objetivo cobrar uma dívida que é revestida de exigibilidade, liquidez e certeza e é a forma mais rápida de se receber um crédito inadimplido.
Contudo, para ajuizar uma Execução de Título Extrajudicial, é preciso ter alguns cuidados: deve ser verificado se o cheque contém a assinatura do devedor, se possui a data de emissão, se consta a data agendada para compensá-lo, qual foi a alínea de devolução, etc. Cumpre ressaltar, ainda, que deve ser observado o prazo para ajuizar essa ação, questão fundamental para o êxito do processo.
O prazo para ajuizar a execução é muito curto, porém, não significa que o cheque não poderá ser cobrado. Pelo contrário: o beneficiário poderá ajuizar outras ações para a cobrança da dívida se o prazo for ultrapassado e a prescrição ainda não houver acontecido. Na impossibilidade de ajuizar a execução, o credor poderá ajuizar ação monitória ou de cobrança.
Outro ponto que nunca pode deixar de ser observado é em relação ao prazo, para evitar o risco de prescrição, ou seja, o beneficiário do cheque deve procurar um escritório de advocacia assim que descobrir que o título de crédito não possui fundos, para se precaver.
Quais as diferenças entre as duas ações na cobrança de cheque?
A grande diferença entre esses dois tipos de cobrança de cheque é que o processo executivo possui um procedimento mais rápido e prático. Nesse caso, depois de citado, o devedor tem prazo de três dias para pagar a dívida sem a necessidade de pagar honorários e custas processuais. Ultrapassado esse prazo sem o pagamento da dívida, poderá ser ordenada a penhora de bens do devedor.
Na ação monitória, o prazo para quitar a dívida é maior. Após ser citado, o devedor terá 15 dias para pagar o débito acrescido de 5% de honorários advocatícios e ficará isento de custas processuais, se o pagamento for feito dentro desses 15 dias ou, alternativamente, se defender. Se o devedor optar pela defesa, só após o encerramento do processo é que se inicia o cumprimento de sentença, fase semelhante à que seria iniciada se o cheque fosse cobrado diretamente pela via executiva.
Todavia, antes de ajuizar essas ações, é preciso considerar as outras possibilidades de cobrança extrajudicial.
Em ambos os casos, poder contar com um consultor jurídico é de grande importância para evitar custos adicionais e retrabalhos que aumentem esses custos.
Como funciona a questão de cobrança de cheque pós-datado?
Vale destacar que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, ou seja, mesmo sendo combinado entre as partes que o cheque é pós-datado, se o credor depositar o título antes e houver fundos, o banco é obrigado a compensar.
É claro que isso não é aconselhável e terá outras consequências, como a responsabilidade civil – principalmente se não houver circulação do cheque mediante endosso. Se já foi combinado entre as partes, significa que o credor aceitou receber o pagamento em data posterior, no momento em que o devedor terá melhor condição financeira para pagar. Nesse sentido, como demonstração de boa-fé, é sempre importante que o credor respeite essa condição, visto que aceitou o cheque pós-datado.
No entanto, esse conceito é importante de ser observado pois o prazo para ajuizamento da ação de execução é contado da data de emissão do cheque – e não dos pós-datamento. Assim, se um cheque foi emitido com data de 20 de janeiro e pós datado para 20 de fevereiro, é aquela data que valerá para fins de contagem do prazo para cobrança do cheque pela via mais célere!
Existem várias situações que terão consequências jurídicas importantes e conhecer os seus processos internos é fundamental para sugerir um trabalho de sucesso e minimizar os prejuízos com esse tipo de situação.
Esperamos você tenha esclarecido suas principais dúvidas a respeito deste assunto e por isso separamos outros textos que talvez possam lhe interessar:
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