- O que é um inventário?
- Quais a formas de se fazer um inventário?
- Tipos de inventário
- O inventário judicial
- O inventário extrajudicial
- Inventário com testamento
- Documentos necessários e prazos em um inventário
- Intervenção do Ministério Público
- Quais os custos envolvidos no inventário?
- O ITCMD
- O IRPF sobre o ganho de capital
- As taxas judiciárias e os emolumentos dos cartórios
- A atualização de certidões e os custos com despachantes
- Os honorários de advogado
- As declarações de IR no curso do inventário e a declaração final do espólio
- A importância do Planejamento Sucessório
- Sobre o Autor:
- Perguntas Frequentes:
Geralmente, quem precisa passar pelo cansativo e espinhoso processo de inventário está atravessando por situações de perdas familiares. Além de toda dor, suportar os custos e a burocracia pode parecer um fardo muito pesado. No entanto, podemos te ajudar a desmistificar as questões mais complexas que envolvem o tema e a solucionar com a maior agilidade possível o imbróglio. Vamos começar!
O que é um inventário?
O inventário é um procedimento judicial ou administrativo necessário à transmissão dos bens aos herdeiros, sempre que uma pessoa falece.
O procedimento é necessário qualquer que seja a natureza dos bens deixados pela pessoa falecida (móveis, imóveis, investimentos, dentre outros).
Neste caso, a tramitação do inventário ocorre para efetuar a correta divisão do patrimônio deixado pelo de cujus (falecido) e a sua transmissão para os herdeiros, legais ou testamentários.
Ou seja, a instrumentalização da divisão dos bens acontece por meio do inventário e partilha, que tem por objetivo formalizar a efetiva transmissão dos bens do falecido para seus herdeiros ou sucessores.
É importante destacar que, em se tratando de direito sucessório, o termo “patrimônio” abrangerá bens, direitos e, se houver, as obrigações (dívidas) deixadas pelo falecido.
Entretanto, excluem-se as obrigações que somente poderiam ser prestadas pelo próprio falecido, quando ainda em vida, a depender de cada contrato.
Em outras palavras, pode-se dizer que a transmissão sucessória é formalizada pelo processo de inventário, onde os bens, direitos e obrigações deixadas pelo falecido são levantados, conferidos e distribuídos, conforme cada caso concreto, realizando-se a partilha dos bens para os sucessores da pessoa falecida.
Ele é necessário para a transferência legal do patrimônio do falecido aos herdeiros, sejam eles bens móveis, imóveis ou semoventes.
Quais a formas de se fazer um inventário?
O inventário pode ser realizado de duas formas: judicial ou extrajudicial.
Para ambos os casos, os herdeiros precisarão escolher um inventariante, que nada mais é do que um ente familiar dentre os herdeiros que representará o grupo.
Mesmo no caso de herdeiro único em que se procede ao arrolamento de bens é necessária a instituição da figura do inventariante pois ele será o representante legal do espólio e poderá, entre outras coisas, obter documentos junto a instituições financeiras e repartições públicas.
Além disso, você precisará escolher um advogado de sua confiança para cada um dos herdeiros ou, caso não haja controvérsias, um único que poderá representar todo o grupo.
Tipos de inventário
Normalmente quando uma pessoa falece os herdeiros contratam um advogado para que seja iniciado um processo de inventário.
Existem 3 situações mais comuns: o inventário judicial, o extrajudicial e o inventário com testamento.
Vamos analisar individualmente cada uma delas.
O inventário judicial
O inventário judicial sempre foi a regra geral no Direito Brasileiro. Historicamente, todo processo de inventário era feito através da apresentação de uma petição ao Juiz de Direito.
Atualmente essa regra mudou, mas o inventário judicial continua sendo cabível em todos os casos e obrigatório em alguns.
Pela norma atual, o inventário judicial deve ser a opção escolhida quando houver testamento, quando há menores ou incapazes envolvidos ou, ainda, quando há divergência entre os herdeiros em relação aos termos da partilha.
Nestes casos, é obrigatório por que o inventário seja efetuado por meio de ação judicial – embora recente decisão do STJ tenha admitido o contrário em relação aos casos de testamento, em que se admite que apenas o procedimento de abertura de testamento seria obrigatoriamente judicial.
Nesta ação judicial, o inventariante apresentará, por meio de seu advogado, toda a relação de herdeiros, bens, direitos e dívidas ao Juiz, comprovando-os com documentos.
Nesta fase, deve haver uma pesquisa de dívidas do espólio, em especial as que não se excluem com a morte (ex: dívidas garantidas por seguros prestamistas).
Elas deverão ser quitadas antes da partilha.
Após a regularização dos débitos, e estando os herdeiros de acordo com a partilha de bens, será necessário efetuar o pagamento do ITCMD – imposto incidente nas transmissões causa mortis ou na doação de bens.
Trata-se de um imposto estadual que deverá ser pago proporcionalmente entre os herdeiros, de acordo com sua cota-parte.
Assim, após a reunião de todos os documentos, quitação de débitos do espólio e dos impostos devidos, o processo de inventário seguirá para o juiz para que sejam confirmadas as teses apresentadas ou resolvidas eventuais questões de desacordos pendentes.
Dirimidas todas as divergências (se houver), será proferida uma sentença contendo as determinações de expedição dos “Formais de partilha” para regularização de propriedade junto aos cartórios, Detran etc.
Além dos custos, o grande problema de um inventário judicial é o tempo, que oscila muito em cada estado e regiões do país.
A média prevista no relatório do CNJ – Conselho Nacional de Justiça é de 4,4 anos por processo.
O inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial foi instituído no Direito brasileiro pela Lei nº 11.441/2007.
Até então, como mencionamos, a regra era a de que todo inventário deveria ser realizado judicialmente, o que era demorado e oneroso para as partes.
Uma das maiores vantagens dessa modalidade é a celeridade dos trâmites.
Para os casos de inventário extrajudicial, o tempo normalmente envolvido entre a abertura e encerramento é de três a seis meses, uma vez que não haverá necessidade de intervenção judicial no caso.
Entretanto, a lei não estabelece um prazo mínimo ou máximo de duração, havendo casos mais céleres e outros mais demorados.
Há algumas exigências para que seja possível a opção pelo inventário extrajudicial. São elas:
- Que não haja menores de idade ou incapazes na sucessão;
- Que haja concordância entre todos os herdeiros;
- Que todos os bens sejam partilhados, impossibilitando a partilha parcial;
- Que todas as partes sejam acompanhadas por um único advogado;
- Que sejam quitados todos os tributos, inclusive o ITCMD;
- Que o falecido tenha tido como seu último domicílio no Brasil.
Mesmo sendo inventário extrajudicial, a participação de um advogado é obrigatória por lei e imprescindível para que o procedimento seja realizado corretamente.
O cartório pode ser escolhido de acordo com a preferência dos envolvidos, não havendo regras de competência territorial nessa modalidade.
Então, de posse de todos os documentos necessários e cumprindo todos os requisitos listados acima, e, após estarem quitadas todas as dívidas e tributos devidos, será lavrada a escritura pública de inventário que, posteriormente, será levada a registro, transferindo definitivamente a propriedade dos bens inventariados.
Inventário com testamento
Quando uma pessoa deixa um testamento, expressando suas vontades em relação à destinação de seu patrimônio após a sua morte, entende-se que o procedimento de transferência de bens já está definido.
Entretanto, ainda que que haja testamento deixado pelo falecido, é obrigatório iniciar inventário, para regularizar a situação dos bens. Nestes casos, além do inventário, será necessária a abertura de um procedimento paralelo denominado “Cumprimento de Testamento”.
Decisões recentes dos STJ autorizaram a possibilidade de instauração do inventário por via administrativa mesmo em casos de testamento, desde que atendidos os requisitos já mencionados.
Antes disso, o procedimento de inventário com testamento só era autorizado pela via judicial. Mas, muito cuidado: a análise de validade do testamento deixado pelo testador permanece válida e deve ser analisada pelo Poder Judiciário.
Assim, caberá ao juiz do caso abrir, validar, registrar o testamento e determinar seu cumprimento.
Com isso, após essa autorização, o Cartório estará autorizado a prosseguir com a lavratura da escritura pública de inventário.
Com isso, embora tenha se eliminado a necessidade de se recorrer ao Judiciário em si, permanece a exigência de validação do testamento judicialmente – ou seja, a Justiça precisará ser acionada de qualquer maneira.
É importante ressaltar que, havendo ou não testamento, nos processos de inventário extrajudicial ou judicial, permanece a obrigatoriedade de que, no mínimo, 50% do patrimônio seja destinado aos herdeiros necessários (que são os filhos, cônjuge, netos, pais e avós).
Documentos necessários e prazos em um inventário
Embora cada caso deva ser analisado individualmente, para a realização de um inventário é importante o levantamento dos seguintes documentos:
- Procuração de todas as partes;
- Certidão de óbito do falecido;
- Testamento (se houver) ou certidão comprobatória de inexistência do testamento;
- Certidão de casamento ou prova da união estável;
- Documentos pessoais dos herdeiros;
- Escrituras dos bens imóveis;
- Comprovação de propriedade de outros bens a inventariar;
- Certidões negativas de débitos fiscais.
Vale lembrar que, se houver testamento, o inventário necessariamente será feito na forma judicial.
Com relação aos prazos, deve-se atentar que a lei determina o prazo de 60 dias para a abertura do inventário, a contar da abertura da sucessão (momento do falecimento).
Se esse prazo for desrespeitado, há risco de imposição de multa por atraso, que será calculada pelo estado em que tramita o inventário.
Intervenção do Ministério Público
Quanto houver herdeiros incapazes (menores, tutelados ou curatelados), não é possível a tramitação do inventário por via administrativa.
Isso porque, obrigatoriamente, haverá a participação do Ministério Público, que será o responsável por tutelar os interesses do herdeiro incapaz.
Embora a atuação do Ministério Público seja necessária para garantir a lisura do procedimento e preservar o interesse do incapaz, o fato é que isso torna o procedimento muito mais moroso, principalmente se o agente público discordar da vontade dos demais herdeiros.
Também por essa razão, é recomendável planejar a sucessão em vida de forma que o Estado interfira minimamente em questões patrimoniais privadas.
Quais os custos envolvidos no inventário?
O inventário judicial tende a ser um procedimento mais oneroso para as partes dentre as duas modalidades pois além dos impostos obrigatórios, há os custos com as despesas processuais.
Além disso, se houver testamento ou discórdia entre os herdeiros, os honorários advocatícios tendem a ser superiores pois o volume de trabalho técnico será consideravelmente maior.
Já no inventário extrajudicial, além dos impostos, incidirão os emolumentos do cartório (que tendem a ser menores do que as taxas judiciárias) e o custo com o advogado contratado.
Em ambos os casos incidem despesas com taxas de atualização de certidões necessárias ao procedimento, além do pagamento dos débitos tributários como o ITCMD, que é o imposto calculado de acordo com a somatória dos bens da herança e variam de estado para estado.
O ITCMD
O ITCMD, popularmente conhecido como “imposto sobre a herança”, é um imposto estadual devido em todos as espécies de inventário, por isso o percentual pode variar de estado para estado.
É necessário destacar que o pagamento do ITCMD e a declaração dos bens recebidos são obrigatórios, independentemente da modalidade escolhida.
Por ser um tributo estadual, cada unidade federativa é quem define os critérios e a porcentagem mínima e máxima do ITCMD, até o limite máximo de 8%, conforme Resolução do Senado Federal.
A consulta do percentual pode ser acessada em um cartório ou a Secretaria de Fazenda do seu estado para conhecer o custo. Entretanto, é uma premissa que o valor dos tributos vai variar de acordo com a soma dos bens.
Ele deve ser pago pelos herdeiros, de forma proporcional à quota parte de cada um.
É importante destacar que o ITCMD é calculado sobre o valor real (de mercado) dos bens a serem inventariados, valor este que é arbitrado pela Fazenda Estadual respectiva sendo, contudo, passível de contestação administrativa – nem sempre recomendável devido ao custo do procedimento e o atraso gerado.
O IRPF sobre o ganho de capital
Se o valor de transferência de bens havidos no inventário atingir um valor superior ao constante na última declaração da pessoa falecida, estará sujeito ao pagamento do ganho de capital (Imposto de Renda).
Dessa forma, esse imposto deverá ser pago em nome do falecido, até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.
É importante destacar que, neste ponto, é muito comum que as pessoas percam oportunidades importantes de Planejamento Tributário que só vão ser descobertas por ocasião da venda dos bens.
Muitas vezes as pessoas acham que o impacto tributário se encerra com o inventário e se esquecem de que haverá ganho de capital lá na frente – mas o momento de fazer esse planejamento tributário é, justamente, antes do inventário ser concluído.
Portanto, é essencial que você seja auxiliado por um advogado especializado para evitar descobrir isso quando não houver mais solução.
As taxas judiciárias e os emolumentos dos cartórios
As taxas judiciárias no inventário judicial deverão ser pagas no início do processo. O valor será calculado de acordo com as normas da corregedoria dos tribunais de cada estado, variando de acordo com o valor total dos bens.
No inventário extrajudicial, os emolumentos que deverão ser pagos ao cartório também são definidos a partir de cada estado, variando, de igual modo, de acordo com a somatória dos bens. Eles são pagos no momento da lavratura da escritura pública.
É importante ressaltar que, em ambos os casos, os herdeiros podem pedir ao Juiz autorização judicial de venda de bens antes da conclusão do procedimento, seja para que os valores arrecadados sejam utilizados no pagamento das despesas de inventário, seja para evitar o perecimento de bens.
A atualização de certidões e os custos com despachantes
Antes de dar início ao processo de inventário, você precisará de certidões atualizadas do falecido, dos bens móveis e imóveis que foram deixados, bem como dos herdeiros.
Você pode solicitar diretamente nos órgãos competentes, sendo possível a contratação de um despachante para o levantamento de todas elas.
Os custos podem variar de acordo com o estado e também por região e variarão conforme a localização e quantidade de bens.
Os honorários de advogado
Os honorários do advogado contratado são definidos diretamente entre o profissional contratado e seus contratantes.
Os custos são negociados diretamente com cada profissional, devendo ser observados os valores mínimos estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB de cada Estado.
Inventários litigiosos ou que contenham disputas tendem a ser mais onerosos do que aqueles consensuais.
As declarações de IR no curso do inventário e a declaração final do espólio
A declaração de Imposto de Renda do Espólio abrange 3 fases distintas. A inicial, corresponde ao ano-calendário do falecimento; as intermediárias, que correspondem aos anos-calendários seguintes ao falecimento até a finalização do processo de inventário, e, a declaração final, que será realizada no ano-calendário em que tiver ocorrido o trânsito em julgado da sentença do inventário, contendo a partilha e/ou a adjudicação dos bens.in
A declaração final é obrigatória com o encerramento do espólio e devem ser feitas pelo inventariante ou pelo cônjuge ou herdeiro direto se ainda não tiver iniciado o processo.
Aqui é muito importante o auxílio de um advogado tributarista pois grande parte das autuações fiscais sugerem neste momento, sobretudo no que se refere à questão dos valores de transferência dos bens.
Conforme o caso, pode haver autuação de ITCMD, de IRPF ou, ainda, pagamento desnecessário de ganho de capital pela pessoa física.
A importância do Planejamento Sucessório
Se você estiver precisando de ajuda para a solução de um inventário, entre em contato conosco para avaliarmos o seu caso.
Mas, talvez você esteja lendo esse artigo pois algum ente querido seu deixou uma herança e você precisa resolver esse problema.
Se for esse o caso, é importante saber que os seus herdeiros não precisam passar pela mesma situação que você está passando agora.
Para evitar novos e sucessivos inventários ao longo das gerações, o planejamento sucessório, definitivamente, é a melhor opção e viabilizará mais tranquilidade para sua família.
Além disso, evitará dissabores e problemas de ordem financeira, uma vez que o falecimento de um dos provedores do lar causa alterações sensíveis em relação ao padrão de vida, negócios e bens – isso sem mencionar a dor do luto que todos estarão atravessando.
Existem diversas formas de sem pensar na sucessão, sendo a mais eficaz e utilizada a criação de uma holding, em que os bens da família são alocados em uma empresa e nela são definidos os critérios de gestão e divisão dos bens post mortem.
Esse planejamento, que leva em conta a particularidade de cada família, permite que se crie, ainda em vida, estruturas empresariais que tornam o inventário dispensável por ocasião do falecimento.
Além de evitar o incômodo de tratar com a burocracia em um momento tão delicado, o planejamento da sucessão tem um custo consideravelmente inferior, evita discussão por divisão de patrimônio, gera economia fiscal e permite a administração do patrimônio pelo seu instituidor enquanto for vivo – além de ser uma excelente ferramenta de proteção patrimonial.
Partir para estratégias dessa natureza é muito importante para evitar o inventário pois este é um procedimento caro e demorado.
Com o auxílio de uma equipe técnica especializada, você descobrirá meios de planejar sua sucessão de forma eficaz e segura e com o menor custo possível.
Esperamos que este artigo tenha sido útil para solucionar algumas de suas dúvidas.
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Caso contrário, leia abaixo alguns textos que separamos especialmente para você:
Sobre o Autor:
BRENO GARCIA DE OLIVEIRA é Advogado, tendo se graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (2.004), ano em que fundou a GDO | Advogados.
Especializou-se em Direito Tributário pelo IEC/PUC Minas (2.006) e em Direito Societário pela UCAM (2.007).
Exerce advocacia consultiva com foco em prevenção de riscos através do gerenciamento de processos. No contencioso, atua principalmente nos seguintes Tribunais: TJ-MG, TJ-SP, TJ-RJ, TRF 1a. Região, TRF 2a. Região, TRF 4a. Região, STJ, STF.
É Assessor Jurídico de diversas Entidades da Área Médica, Empresas de Transportes e de Construção Civil e Conselheiro de Sociedades de Participações e Holdings Patrimoniais Privadas.
Inscrições na OAB: OAB/MG 98.579 – OAB/RJ 222.834 – OAB/SP 420.781
Perguntas Frequentes:
O que é um inventário?
O inventário é um procedimento judicial ou administrativo necessário à transmissão dos bens aos herdeiros, sempre que uma pessoa falece.
Quais são os tipos de inventário?
Basicamente, existem 2 tipos de inventário: o judicial e o extrajudicial. Em ambos os casos, os trabalhos deverão ser dirigidos por um Advogado de sua confiança, não sendo legalmente possível realizar um inventário sem a presença deste profissional.
Como evitar um inventário?
Existem diversas formas de planejar a sucessão e evitar um inventário, que vão desde a simples doação de bens até a constituição de uma empresa holding. É muito importante você consultar o seu advogado de confiança para você saber qual é a melhor opção para o seu caso.
Como transmitir os bens em vida?
Existem diversas formas de planejar a sucessão e transmitir os bens em vida, que vão desde a simples doação de bens até a constituição de uma empresa holding. É muito importante você consultar o seu advogado de confiança para você saber qual é a melhor opção para o seu caso.