Editada em caráter emergencial para dispor sobre medidas trabalhistas especiais em função do coronavírus Covid-19, a Medida provisória  927/2020 traz diversas alterações na legislação trabalhista e, junto, riscos inerentes.

 

Brevemente: o que é uma Medida Provisória?

Na última sexta-feira foi publicado o Decreto Legislativo n. 6/2.020 que reconheceu a crise causada pelo coronavírus Covid-19 como sendo situação de calamidade pública nacional.

Essa calamidade, além de impactos na saúde pública, tem levado muitas empresas uma situação periclitante: impedidas de manter suas atividades presenciais, algumas estão experimentando queda abrupta em suas receitas.

Com isso, essas empresas tendem a sofrer impactos financeiros importantes e algumas serem levadas à falência.

Com receio de uma crise sistêmica na economia, o Governo Federal editou a Medida provisória  927/2020, que trouxe uma séria de inovações necessárias à preservação mínima da saúde financeiras das empresas – e, a rigor, dos empregos que elas criam.

Mas o que é uma medida provisória e como ela altera a vida das pessoas?

Em suma, uma Medida Provisória é um instrumento de uso exclusivo do Presidente da Republica e que tem força de lei, com vigência imediata, ad referendum do Congresso Nacional, no prazo de 120 dias.

Em suma, uma Medida Provisória seria uma “Lei” editada exclusivamente pelo Presidente da República e cuja validade definitiva depende do Poder Legislativo, na forma da Constituição Federal.

 

O que diz a Medida Provisória  927/2020?

A Medida Provisória  927/2020 prevê diversas modificações na legislação trabalhista. Mencionaremos nesse artigo as que consideramos principais e aplicáveis à maioria das empresas:

 

Força maior

O 1º. ponto importante da norma é a previsão expressa que, para fins trabalhistas, foi o reconhecimento de que a calamidade pública se constitui em hipótese de força maior.

Embora isso seja o óbvio, diante da reconhecida insegurança jurídica existente no Brasil a previsão expressa do fato vem em boa hora e dará maior estabilidade às decisões caso a Medida Provisória 927 venha a ser convertida em Lei.

 

Teletrabalho ou home-office:

Pela CLT, a modificação do regime presencial para o de teletrabalho ou home-office depende de prévia anuência do empregado o que só poderá ser feito em aditivo contratual escrito.

Pela Medida Provisória  927/2020, o empregador poderá impor o regime, ainda que contra a vontade do empregado, devendo respeitar o prazo de 48 horas de antecedência.

Além disso, no prazo de até 30 dias da data da alteração deverão ser definidas por escrito as regras avençadas entre as partes a respeito das despesas de equipamentos e infraestrutura.

 

Antecipação de férias

Pelas regras ordinárias, a concessão das férias deverá ser comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 dias.

Além disso, elas são concedidas nos doze meses subsequentes ao período aquisitivo (nos 12 primeiros meses de trabalho o empregado “adquire” o direito às férias, que serão gozadas entre o 13º. e 24º. mês e assim sucessivamente) e o 1/3 de férias deverá ser pago antecipadamente, antes do início do gozo das férias.

Por fim, pela regra da CLT é faculdade do empregado converter 1/3 das férias em abono pecuniário (informalmente conhecido como “vender” as férias).

Pela nova regulamentação, o prazo de antecedência do comunicado de férias está reduzido a 48 horas. Além disso, as férias podem ser antecipadas, inclusive, antes de concluído o período aquisitivo.

A Medida Provisória  927/2020 permite à empresa, ainda, que a empresa postergue o pagamento do 1/3 de férias, que poderá ser pago até a data de vencimento do 13º. Salário.

A “compra” de férias, durante a calamidade, está sujeita à anuência do empregador, deixando de ser mera faculdade do empregado.

Por fim, para os casos de necessidade de mão de obra, passou-se a permitir a interrupção das férias por decisão unilateral do empregador.

 

Férias coletivas

Atualmente, para a concessão de férias coletivas, a empresa precisa obedecer algumas regras específicas, dentre as quais a comunicação ao Ministério do Trabalho e ao respectivo sindicato.

Pela Medida Provisória 927/2020 as férias coletivas poderão ser concedidas, sem formalidades de comunicação ao Ministério da Economia ou sindicatos.

 

Antecipação de feriados

Um ponto interessante previsto na Medida Provisória 927/2020 é a possibilidade de antecipação de feriados.

Com exceção dos feriados religiosos cuja antecipação depende de anuência escrita do empregado, em relação a todos os outros a regulamentação autoriza que sejam antecipados, desde que respeitado o aviso prévio de 48 horas em relação à data do respectivo feriado.

Especialmente neste ano de 2.020 em que existem diversos feriados previstos, medidas dessa natureza tendem a reduzir o impacto da calamidade pública, diluindo-o (ao menos neste ponto) ao longo do ano.

 

Banco de horas

A Medida Provisória 927/2020 prevê a possibilidade de banco de horas positivo ou negativo, ou seja, tanto pode o empregado trabalhar para depois gozar do descanso quanto também pode descansar para posteriormente prestar os serviços.

Atualmente, a regra só permite expressamente a 1ª. opção.

Além disso, o prazo de gozo das horas acumuladas passa a ser de até 18 meses, contados do fim da validade do Decreto que decretou a situação de calamidade pública.

 

Exames médicos ocupacionais

Com a Medida Provisória 927/2020, estão suspensos provisoriamente e enquanto durar a calamidade os exames médicos ocupacionais, exceto em relação aos demissionais.

Em relação a estes, valerão como exame demissional aquele realizado nos 180 dias anteriores à demissão.

Suspensão do contrato para capacitação

Medida mais polêmica da Medida Provisória 927/2020, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho foi revogada pela edição imediatamente subsequente da Medida Provisória 928/2020.

Com isso, as considerações inicialmente feitas foram retiradas do texto por não serem mais aplicáveis.

Apenas registramos recomendação de não considerarem a hipótese pois a regra, de constitucionalidade duvidosa, perdeu sua validade.

 

Diferimento do FGTS

Com o novo texto, o FGTS vencido em março, abril e maio poderá ser pago em até 6 parcelas, vencendo a primeira em julho de 2.020 e as demais nos meses subsequentes.

 

Horas extras

A norma legal prevê a hipótese de horas extras para profissionais da saúde que trabalhem em regime de 12×36 horas, mediante acordo individual escrito, até o limite de 24 horas, sem que isso seja considerado falta administrativa, desde que garantido o Repouso Semanal Remunerado.

Essas horas suplementares poderão ser compensadas via banco de horas até 18 meses, contados do fim da validade do Decreto que decretou a situação de calamidade pública.

 

Doença ocupacional

A norma provisória reforça a norma previdenciária existente no sentido de que a Covid-19 não será considerado como doença ocupacional.

 

O risco da não aprovação

Evidentemente que, neste momento, o primeiro valor a ser preservado são as vidas humanas em jogo.

Essas vidas estão em risco pela (i) contaminação em si, (ii) pelo risco iminente de colapso no sistema de saúde e (iii) pela crise econômica gerada que levará diversas empresas à falência.

Embora em um momento crítico, as normas em questão criam situações mínimas de sobrevivência das empresas brasileiras, o que é louvável pois tende a diminuir a quantidade de falências, reduzindo o impacto da calamidade pública no desemprego.

É importante, no entanto, que você conte com o auxílio de um advogado de confiança para lhe ajudar a mensurar o risco de se adotar cada uma dessas medidas previstas na Medida Provisória 927/2020.

No país da insegurança jurídica, ainda não sabemos se essas regras serão (i) aprovadas pelo Poder Legislativo e (ii) validadas pelo Poder Judiciário de forma que uma avaliação de cenário e alternativas pela sua assessoria jurídica é essencial para minimizar riscos.

Vale lembrar que a Medida Provisória é um instrumento que tem validade de 120 dias e nada garante que ela virá a ser chancelada pelo Legislativo, principalmente se a crise arrefecer antes do vencimento do prazo da MP. Toda a cautela, portanto, é pouca.

 


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