- Tipos Societários: Sociedades de capital fechado x capital aberto
- O que significa cada termo dos tipos societários (S/A, LTDA e EIRELI)?
- Transferência dos quinhões de capital
- Responsabilidade
- Administração
- Voto
- Lucros
- Saída da sociedade
- Conclusão sobre os tipos societários
- Sobre o Autor:
- Perguntas Frequentes:
Conheça um pouco mais de cada um desses tipos societários e qual é a forma mais adequada de criar uma holding para o planejamento sucessório.
Muitos usam as siglas S/A, LTDA ou EIRELI ao final do nome empresarial supondo que um modelo é mais indicado para determinada operação ou porte do que o outro. Operacionalmente, existem poucas diferenças, pois o objeto social (salvo exceções legais) independe do tipo societário. O que muda são os tipos societários, modelo contábil, órgãos de governança e legislação aplicável entre as mesmas.
Tipos Societários: Sociedades de capital fechado x capital aberto
Antes de explicarmos as diferenças entre as siglas, é importante distinguir essas duas situações.
As companhias de capital aberto são aquelas cujas ações ou títulos mobiliários são negociadas em bolsa de valores. Já as de capital fechado são aquelas que não são abertas ao público em geral de forma que os acionistas normalmente são escolhidos por características individuais de cada um.
Como o nosso foco é o planejamento sucessório e tributário e a reestruturação societária, este artigo abordará apenas sociedades de capital fechado.
O que significa cada termo dos tipos societários (S/A, LTDA e EIRELI)?
O termo S/A vem de “Sociedade Anônima” pois antigamente existia no Direito brasileiro a figura das “Ações ao Portador”. Essas ações conferiam ao seu possuidor a presunção de propriedade – daí o termo “Anônima”. As “Ações ao Portador” não existem mais no Brasil desde 1990. Por isso esse tipo societário é hoje conhecido como “Sociedade por Ações”.
O termo LTDA serve para denominar as chamadas “Sociedades Limitadas”.
Historicamente as “Sociedades Limitadas”eram compostas por pelo menos dois sócios e tinham uma estrutura semelhante às S/A, porém bem mais simplificada. Com a Medida Provisória de Liberdade Econômico, abriu-se a possibilidade de “Sociedade Limitada Unipessoal”, ou sejam composta por um só sócio.
É o tipo societário amplamente adotado – o que não significa que seja o mais adequado para todos os tipos de operações.
Por fim, temos a figura da EIRELI, cuja sigla é a abreviação de “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”. Este tipo societário é composto por um único sócio, com capital social mínimo de 100 salários mínimos. Ela é semelhante às “Sociedades Limitadas”, com a diferença principal de que é uma sociedade unipessoal (de um sócio só) e sua existência fazia total sentido antes da criação da “Sociedade Limitada Unipessoal”.
Capital social
Inicialmente, há uma diferença terminológica dos quinhões de capital. Enquanto a S/A é formada por ações, as outras são compostas por quotas. Em termos práticos, ambas representam frações da empresa, mas têm regulamentações diferentes.
Em todos os casos, porém, o Capital Social é o investimento inicial que é feito pelos sócios na sociedade a ser criada de forma que as despesas operacionais e de investimentos devem ser suportadas por estes valores.
Transferência dos quinhões de capital
Aqui reside um dos pontos mais interessantes entre os tipos societários: enquanto na S/A quem cuida das transferências é a própria diretoria, nas demais, as alterações têm de ser feitas na Junta Comercial de cada Estado.
No caso da S/A, existem livros denominados “Livro de Transferência de Ações Nominativas” e “Livro de Registro de Ações Nominativas”. Esses ficam sob a guarda da diretoria da S/A.
As alterações de titularidade de ações são feitas de forma mais rápida que nos casos das LTDA ou das EIRELI. Isso porque, nestes casos, as transferências dependem de passar por um processo burocrático na Junta Comercial.
Embora a titularidade dessas ações não sejam mais “Anônima”, tampouco são publicidade é ampla, já que o seu conhecimento é restrito à própria diretoria e à Receita Federal. Isso confere, inclusive, uma maior segregação prática entre as atividades particulares dos acionistas e a S/A, já que dificilmente essa será envolvida no pagamento de dívidas daquele.
Para você que você já entendeu um pouco mais sobre o tema nós separamos alguns outros textos que podem ser úteis:
- Tipos Societários de uma holding: S/A, LTDA e EIRELI?
- Como abrir uma Holding: Saiba quais são os 7 passos para a Criação de uma Holding
- Transmitindo a herança via Planejamento Sucessório: quais são os custos?
Responsabilidade
Nas S/A, a responsabilidade do acionista é limitada ao preço de emissão das ações subscritas. Já no caso das LTDA e EIRELI, essa responsabilidade é de todo o capital social de forma subsidiária, ainda que não se tenha subscrito todo.
É interessante que, mesmo havendo a divisão patrimonial entre bens da empresa e bens dos sócios, normalmente eles se misturam para fins de pagamento de dívidas fiscais ou trabalhistas. Vale considerar, independente qual é o tipo societário, a contratação de um seguro D&O para os administradores.
Administração
A administração da S/A é composta por, no mínimo, dois diretores, e o mandato é de no máximo três anos, renovável por sucessivos períodos, sendo permitida a reeleição.
Essa renovação está em linha com o ciclo PDCA (Prática de Qualidade Total na Administração) e as melhores práticas de governança corporativa. Isso obriga a sociedade a rever a administração, pelo menos, a cada três anos, momento de reavaliação e de reflexão dos resultados da sociedade.
Já no caso das LTDA, a administração pode ser feita por um único sócio administrador com mandato de prazo indefinido. Isso permite a perpetuidade da administração e pode gerar vícios decorrentes da própria vitaliciedade.
Na EIRELI, sendo um único sócio, ele será o administrador.
Em qualquer dos casos, os administradores podem ser sócios ou terceiros estranhos ao quadro sociais. Tudo dependerá do que disser os atos constitutivos da sociedade.
Voto
Em regra geral, cada quinhão de capital social corresponde a um voto nas Assembleias ou Reuniões de Sócios.
No caso da S/A, existe um tipo de ação interessante: as Ações Preferenciais. Estas podem ser emitidas sem direito a voto ou com restrição desse, desde que limitadas até 50% do capital social.
Embora não seja uma boa prática de governança corporativa, a possibilidade de instituição de Ações Preferenciais sem direito a voto tem sua utilidade. E principalmente em casos de planejamento sucessório, é interessante se o instituidor do patrimônio entender que a administração deve ser atribuída a um ou mais herdeiros, com exclusão dos demais, que apenas receberão os dividendos.
Nas Sociedades LTDA, existem os que defendem a possibilidade de quotas preferenciais, mas o assunto é controverso.
Há diversos casos de negativa de juntas comerciais em arquivar atos que as contenham. No caso das EIRELI, a discussão perde sentido por se tratar de empresa com um único sócio.
Lucros
No caso da S/A, existe a figura do dividendo mínimo obrigatório, sendo que a sua retenção por períodos sucessivos pode gerar, inclusive, a destituição da administração. Isso é uma forma de proteção dos sócios minoritários que não se veem à mercê da maioria para ter acesso aos dividendos.
No caso das LTDA, essa é uma questão que pode ser definida por deliberação dos sócios. E é possível, inclusive, que permanentemente inexista distribuição de dividendos.
Igualmente, no caso das EIRELI, isso passa a ser uma decisão privativa do proprietário da sociedade, já que é seu único sócio.
Saída da sociedade
Via de regra, na sociedade LTDA, o sócio pode pedir para se retirar a qualquer momento, promovendo a dissolução da sociedade. Já no caso das S/A, essas situações são mais restritas, existindo hipóteses expressamente previstas na legislação.
Em ambos os casos, a questão é relativa. Há quem defenda a possibilidade de saída imotivada na S/A, e também a possibilidade de estabelecer contratualmente restrições ao exercício do direito de retirada nas LTDA.
No caso da EIRELI, a saída da sociedade importa sua extinção, salvo se as quotas forem alienadas a terceiros.
Conclusão sobre os tipos societários
Em nossa opinião, o grau de complexidade das estruturas é praticamente o mesmo, não existindo grandes diferenças em termos práticos. O que difere os tipos societários é o grau de defesa de interesse dos sócios minoritários – esse é maior nas S/A, que têm maiores restrições ao poder do majoritário.
Por exemplo, isso ocorre com o dividendo mínimo obrigatório e o mandato fixo de três anos para os diretores. Além disso, há a vantagem da realização da transferência de ações através de simples ato administrativo perante a diretoria, não dependendo de arquivamento de atos na junta comercial. Isso confere também uma maior segregação entre o patrimônio da S/A e as atividades particulares dos sócios.
Portanto, é importante sempre que o empreendedor conheça os tipos societários e se é vantajoso para seu negócio constituir uma holding.
E, para tanto, é sempre interessante contar com a orientação de um profissional especializado na área, para que o empreendedor possa fazer uma boa escolha.
Esperamos que este artigo tenha sido útil para solucionar algumas de suas dúvidas a respeito de tipos societários.
Se você estiver no momento de iniciar um planejamento sucessório, entre em contato conosco para avaliarmos o seu caso.
Caso contrário, leia abaixo alguns textos que separamos especialmente para você:
- Como abrir uma Holding: Saiba quais são os 7 passos para a Criação de uma Holding
- Transmitindo a herança via Planejamento Sucessório: quais são os custos?
Sobre o Autor:
BRENO GARCIA DE OLIVEIRA é Advogado, tendo se graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (2.004), ano em que fundou a GDO | Advogados.
Especializou-se em Direito Tributário pelo IEC/PUC Minas (2.006) e em Direito Societário pela UCAM (2.007).
Exerce advocacia consultiva com foco em prevenção de riscos através do gerenciamento de processos. No contencioso, atua principalmente nos seguintes Tribunais: TJ-MG, TJ-SP, TJ-RJ, TRF 1a. Região, TRF 2a. Região, TRF 4a. Região, STJ, STF.
É Assessor Jurídico de diversas Entidades da Área Médica, Empresas de Transportes e de Construção Civil e Conselheiro de Sociedades de Participações e Holdings Patrimoniais Privadas.
Inscrições na OAB: OAB/MG 98.579 – OAB/RJ 222.834 – OAB/SP 420.781
Perguntas Frequentes:
O que significam as siglas S/A, LTDA ou EIRELI?
S/A é a abreviação de 'Sociedade por Ações', antigamente denominada 'Sociedade Anônima'. LTDA é um termo que designa a 'Sociedade Limitada'. EIRELI é a sigla de 'Empresa Individual de Responsabilidade Limitada'. Todas são tipos societários.
Qual é o melhor tipo societário?
Não existe um tipo societário melhor do que o outro, todos são adequados para os objetivos de cada sócio. O que se pode dizer é que a S/A tende a ter mais ferramentas de governança e permite a implantação de um número maior de estratégias em relação às demais.