No dia 16 de junho, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 14.402, que disciplina os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração são de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Saiba mais sobre o assunto aqui.

 

O que é a transação excepcional?

A transação excepcional é uma modalidade de transação que permite ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com descontos e prazos diferenciados, além de entrada reduzida.

Trata-se de uma modalidade de parcelamento oferecida às empresas.

Conforme seu art. 1º, o objetivo da Portaria em questão é auxiliar as empresas que tiveram a sua capacidade de geração de resultados afetadas pela crise econômica gerada pela pandemia do COVID-19, assegurando que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores.

A seguir, demonstramos algumas dúvidas pertinentes sobre a Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020.

Quais débitos estão sujeitos à transação excepcional?

Nos termos do art. 8º da Portaria, são passíveis de transação excepcional na cobrança de dívida ativa da União os créditos administrados pela PGFN, mesmo em face de execução já ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Como será realizada a transação excepcional?

A transação excepcional envolverá:

I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses;

II – oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites previstos nesta Portaria.

Quem pode aderir à transação excepcional?

Poderão aderir à transação excepcional empresas que foram afetadas pela crise econômica ocasionada pela pandemia do COVID-19, isto é, cuja capacidade de geração de resultados foi reduzida.

O que é considerado “impacto na capacidade de geração de resultados”?

Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruto mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão à transação excepcional, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período no ano de 2019.

Quais os documentos são analisados para verificar se a empresa foi afetada ou não?

A análise será realizada a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores que possuem débitos inscritos em dívida ativa. Esta análise é feita por meio da verificação das informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas pelo devedor à PGFN.

Quais os benefícios trazidos pela Portaria nº 14.402/2020?

Os parcelamentos instituídos pela Portaria 14.402/2020 preveem uma série de descontos aos créditos inscritos em dívida ativo, variando de acordo com a capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido. Além disso, o pagamento será realizado por meio de um valor entrada e o restante em até 133 (cento e trinta e três) parcelas, dependendo do tipo de empresa.

Créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação que forem inscritos em dívida ativa da União poderão ser transacionados com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais.

Qual o valor das parcelas?

O valor da parcela irá variar de acordo com o montante total da dívida e com o tipo de contribuinte. Contudo, as parcelas não serão inferiores a R$ 100,00 para pessoas físicas, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte e a R$ 500,00 nos demais casos.

Quem aderiu às transações extraordinárias previstas nas Portarias PGFN n. 7.820/2020 e 9.924/2020 podem aderir àquele previsto na Portaria nº 14.402/2020?

Quem aderiu às transações extraordinárias previstas nas Portarias PGFN n. 7.820/2020 e 9.924/2020 poderá, até o dia 29 de dezembro de 2020, efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão às modalidades de transação excepcional de que trata esta Portaria.

Quem possui parcelamento em atraso pode aderir à transação excepcional?

Os contribuintes com parcelamentos em atraso e cujos procedimentos de exclusão foram suspensos, poderão renegociar os débitos parcelados mediante desistência dos parcelamentos em curso e adesão à transação de que trata a Portaria 14.402/2020.

Possuo imóvel dado em garantia em execução fiscal. Posso aderir ao parcelamento e requerer a liberação do bem?

A adesão à transação excepcional proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Porém, em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao contribuinte requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Conclusão

Como se vê, a transação excepcional pode ser uma boa alternativa para aqueles que tiveram a sua capacidade de geração de resultados afetadas pela crise econômica.

Em outras palavras, quem foi atingido pela crise causada pela pandemia do COVID-19 tem na transação excepcional a oportunidade de reduzir os impactos em seus negócios, além de se manter regularizado perante a Receita Federal.

Vale destacar que caso o contribuinte não se mantenha regularizado poderá ser algo de cobranças pelo Fisco, além de outros prejuízos, como por exemplo a impossibilidade de expedir a CND Federal (link do artigo “CND Federal: como manter a sua sempre em dia”).

Esperamos você tenha esclarecido suas principais dúvidas sobre a transação excepcional e por isso separamos outros textos que talvez possam lhe interessar:

 


Perguntas Frequentes:

O que é a transação excepcional?

A transação excepcional é uma modalidade de transação que permite ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com descontos e prazos diferenciados, além de entrada reduzida.

Quem pode aderir à transação excepcional?

Poderão aderir à transação excepcional empresas que foram afetadas pela crise econômica ocasionada pela pandemia do COVID-19, isto é, cuja capacidade de geração de resultados foi reduzida.

Qual o valor das parcelas?

O valor da parcela irá variar de acordo com o montante total da dívida e com o tipo de contribuinte. Contudo, as parcelas não serão inferiores a R$ 100,00 para pessoas físicas, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte e a R$ 500,00 nos demais casos.