Se houve o bloqueio judicial em conta corrente da sua empresa, não se desespere. Veja o que fazer para resolver esse problema.

O STJ firmou o entendimento no sentido de que a penhora em dinheiro não tem caráter absoluto.

Tal entendimento foi pacificado através da súmula n. 417 do STJ,  a qual informa, nos exatos termos, que “na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

Esta súmula também pode ser usada contra eventuais penhoras realizadas em processos de Execução Civil e Fiscal

Os bloqueios judiciais

Geralmente, o bloqueio do dinheiro ocorre através do sistema BACEN-JUD, um sistema eletrônico onde o juiz tem acesso às contas bancárias em nome do devedor em quaisquer das instituições financeiras vinculadas ao Banco Central.

Assim, se o devedor não pagar sua dívida ou apresentar sua defesa, o credor poderá pedir ao juiz que bloqueie eventuais bens encontrados via BACEN-JUD. 

Na maioria dos casos, o bem mais visado nas execuções é sempre o dinheiro ou as aplicações financeiras. Isso ocorre porque estes bens possuem um maior grau de liquidez e são meios mais fáceis do credor satisfazer seu direito de receber. 

A substituição da penhora por outro bem

Todavia, com o entendimento firmado pelo STJ, o devedor passou a questionar este tipo de penhora, tendo a opção de oferecer outro bem.

O objetivo é de que a execução se dê da forma menos gravosa, perdendo a força, então, a tese de que o dinheiro é sempre penhorado em primeiro lugar.
O mesmo pode ser aplicado nas execuções:  se a penhora é feita da maneira menos gravosa, é possível evitar maiores prejuízos ao funcionamento da empresa.

Nesse sentido, é permitido ao credor que ofereça outros fundos como forma de pagamento da dívida, como veículo, imóvel ou outros bens.

A aplicação da tese nas execuções fiscais

No âmbito execuções fiscais, a tese da substituição da penhora em dinheiro não é absoluta, possuindo pouca força.

Isso ocorre porque os tribunais entendem que os credores têm o direito de escolher se aceitam ou não o recebimento através de outros tipos de bens, não podendo serem forçados a receber de forma diversa daquela que lhes é mais certa: em dinheiro.


Nada impede, no entanto, que a empresa possa pedir a substituição do dinheiro penhorado por outro bem, não havendo, conquanto, garantia de que o credor aceitará.

Principalmente em execuções fiscais, a Fazenda Pública é resistente em aceitar a substituição por outro bem quando for feita penhora em dinheiro.

O que fazer quando a empresa sofre um bloqueio judicial em conta corrente?

O melhor a ser feito, nestes casos, é buscar a orientação de um advogado – seja nas execuções civis ou fiscais. Assim, poderá ser feita a análise de qual a melhor defesa a ser apresentada no momento e se a cobrança realmente é devida ou não.


É comum, nas execuções fiscais, a existência de ilegalidades que podem ser apresentadas diante do Poder Judiciário.

A prescrição

Um exemplo clássico disso ocorre quando a dívida fiscal está sendo cobrada após finalizado o prazo prescricional ou decadencial previsto em lei

Há outros artigos em que tratamos melhor sobre prescrição e decadência. Mas, de forma mais resumida, pode-se dizer que a prescrição é um limite temporal de cinco anos para que a execução seja ajuizada pelo Fisco.

Passado este prazo, que tem início na constituição definitiva do crédito tributário, o Fisco não poderá mais sequer cobrá-lo judicialmente. Diante disso, é maior a chance de êxito quando é alegada a prescrição em juízo.

A decadência

A decadência, de modo semelhante, atribui o limite temporal de cinco anos para que o crédito tributário seja constituído de forma definitiva pela Autoridade Fazendária.

A constituição do crédito ocorrerá após passados 30 dias da notificação do contribuinte sobre o lançamento, o qual nada mais é do que um ato administrativo fiscal onde o auditor fiscal apura a prática do ato tributável, o valor do tributo devido, o sujeito passivo (contribuinte) e as penalidades aplicáveis.

O Código Tributário Nacional prevê três tipos de lançamento. São estes: o lançamento de ofício (feito pelo próprio Fisco), o lançamento por homologação (quando o contribuinte apura e o Fisco homologa  posteriormente) e o lançamento por declaração (feito pela autoridade administrativa em face de uma declaração fornecida pelo contribuinte, antes do pagamento do tributo).

Procure orientação e evite prejuízos com o bloqueio judicial em conta corrente!

Feitas estas considerações, vale destacar que, na execução fiscal, os argumentos geralmente mais aceitos pelos magistrados são os referentes à prescrição e decadência, que são causas de extinção da dívida.

Reconhecido decurso do prazo final de prescrição ou decadência, eventuais bloqueios em conta corrente serão cancelados e ordenada sua restituição ao devedor.

Além dos mencionados, por certo, há vários outros argumentos que podem justificar a apresentação da defesa, mesmo antes de ocorrer o bloqueio judicial em conta corrente.

No entanto, ressaltamos sempre que é necessário que tais processos sejam analisados por profissionais especializados nas áreas tributária e/ou de execução civil, de forma que o empreendedor possa ser melhor orientado.
Esperamos você tenha esclarecido suas principais dúvidas a respeito deste assunto e por isso separamos outros textos que talvez possam lhe interessar: