Entenda o que é e como evitar o redirecionamento da execução fiscal.

“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

Este é o enunciado da Súmula n. 430 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da qual tornou-se unificada a jurisprudência já consolidada por este tribunal superior. Ainda assim a Receita insiste em incluir como coobrigados os sócios-gerentes, sem ao menos verificar antes se houve dolo, fraude ou simulação no inadimplemento.

À época da publicação desta Súmula, esperava-se que a Receita Federal passasse a analisar previamente se os sócios seriam realmente responsáveis. No entanto, mesmo com a súmula, o Fisco continua pedindo o redirecionamento da execução contra sócios, ainda que não sejam gerentes.

A inclusão do sócio pela via administrativa

A princípio o administrador público deveria verificar se o sócio realmente praticou algum ato abusivo antes de responsabilizá-lo pelo débito. Contudo, a Administração Fazendária continua incluindo os sócios como corresponsáveis mesmo sem apurar se isso ocorreu ou não.

A inclusão pela via administrativa ocorre quando o auditor insere na própria Certidão de Dívida Ativa o nome dos sócios como corresponsáveis pelo pagamento da dívida, o que ocorre no próprio ato de lançamento do crédito tributário, através do qual o tributo se torna exigível.

Tendo em mãos a CDA – a Certidão De Dívida Ativa – é possível que o Fisco cobre o valor judicialmente ou possa optar por outras medidas como o protesto cartorário, inclusão no SERASA, etc.

A inclusão do sócio pela via judicial no redirecionamento da execução fiscal

A inclusão do sócio em processo judicial ocorre, em geral, quando a Fazenda Pública verifica a dissolução irregular da empresa.

A dissolução irregular pode ser constatada quando há tentativas de citar a empresa, sem êxito, no endereço cadastrado nos órgãos públicos.

Assim, quando a empresa não puder ser encontrada, presume-se que houve o encerramento irregular das atividades, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal buscando responsabilizar os administradores.

Anexo 2 da CDA no redirecionamento da execução fiscal

É comum também o Fisco, no curso do processo, juntar ao processo um “Anexo 2” à CDA, nos quais apresenta os dados dos sócios ao juiz, pedindo que seja feita sua inclusão no processo.

Normalmente isso é feito quando em uma tentativa de se responsabilizar os sócios sem que tenha havido a caracterização da dissolução irregular da sociedade.

Este ato, por si só, pode e deve ser questionado pelo sócio, pois é preciso haver uma justificativa plausível para que a dívida seja redirecionada contra os sócios.

Na realidade, o “Anexo 2” nada mais é do que uma tentativa do fisco de, aproveitando-se da presunção legal de certeza e exigibilidade da CDA, tentar responsabilizar os sócios sem que haja permissão legal para isso.

Logo, é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista se você estiver sendo pessoalmente responsabilizado por dívidas fiscais da empresa.

A consultoria jurídica prévia como prevenção e redução de custos 

Vale lembrar ainda que todos estes problemas poderiam ser evitados se o empreendedor contasse com um serviço de assessoria jurídica de natureza preventiva e constante.

Sucede, muitas vezes, que a dívida tributária surge por desconhecimento da complexa, extensa e confusa legislação tributária. Uma vez lançado o crédito tributário pelo Fisco, este poderá comprometer a atividade do devedor enquanto este não satisfazer o crédito.

Por isso, é de se concluir que uma boa consultoria pode evitar que o contribuinte tenha seu nome protestado em cartório pelo fisco ou incluído no SERASA/SPS, entre outras situações prejudiciais ao regular desenvolvimento dos negócios da empresa.

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