Entenda em quais situações o sócio gerente poderá ser obrigado a arcar com as dívidas tributárias da empresa.

A princípio, nas sociedades limitadas – LTDAs, os sócios não respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, pois, como o próprio nome diz, a responsabilidade está limitada ao capital da pessoa jurídica, não podendo alcançar o patrimônio dos sócios.

Além do mais, é entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que o mero inadimplemento do crédito tributário pela pessoa jurídica não acarreta a responsabilização dos sócios-gerentes (súmula 430 do STF).

Todavia, há casos excepcionais em que a lei permite a responsabilização do sócio gerente.

Causas de responsabilização do sócio gerente

No caso das dívidas tributárias, a lei prevê que poderá haver a responsabilização dos diretores, gerentes, sócios gerentes ou representantes da empresa. Mas isso ocorre somente quando for demonstrado pelo Fisco que estas pessoas praticaram atos com excesso de poderes ou tenham infringido a lei, o contrato social ou estatutos da empresa.

Como exemplo, temos o desvio de capital da empresa para contas no exterior ou para terceiros, sem motivo razoável e escrituração nos livros contábeis.

Sobre a dissolução irregular

Outro exemplo é o cometimento de ato infracional e a dissolução irregular da empresa.

Geralmente, a dissolução irregular é verificada quando a dívida já está sendo cobrada pelo Fisco judicialmente e há uma tentativa frustrada de se citar ou intimar a empresa no endereço registrado na Junta Comercial (aquele constante do Contrato Social).

Nos casos em que o Oficial de Justiça tenta fazer a citação, mas não encontra a empresa, o Fisco poderá pedir ao Juiz que declare a ocorrência da dissolução irregular da empresa, situação que se configura quando a empresa deixa de exercer suas atividades sem informar aos órgãos públicos competentes.

A responsabilização do sócio gerente

A dissolução permite a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, podendo os bens dos seu sócios gerentes serem bloqueados ou penhorados para satisfação da dívida.

É importante ressaltar, no entanto, que somente é possível redirecionar a execução fiscal com relação ao sócio gerente se à época da dissolução irregular este exercia cargo de gerência e administração da empresa.

O entendimento do STJ

Seguindo este mesmo entendimento, o STJ manteve decisão que anulou o redirecionamento em um caso de dissolução irregular.

Neste caso específico, o Fisco Federal pedia ao STJ que permitisse o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa. No entanto, em defesa dos sócios gerentes, seus procuradores alegaram que estes não exerciam atos de gerência e administração na época.

Ao analisar o caso, o STJ entendeu que a responsabilização do sócio só poderia ocorrer se este exercesse no cargo na época da ocorrência da dissolução.

Este entendimento vem sendo mantido pelo STJ até os dias de hoje. Por isso é possível questionar a responsabilização do sócio que não tenha poderes de gerência ou que, à época do fato, não exercesse este poder.

Previna-se. Consulte um advogado!

Cada caso concreto deve ser analisado de acordo com suas especificidades por um profissional especializado na área. Assim, é possível verificar qual o tipo de defesa cabível e analisar se realmente a responsabilização do sócio gerente foi feita indevidamente ou não.

É necessário verificar também quais são os documentos necessários para comprovar a tese alegada, entre outros.

Portanto, se o empreendedor se deparar com uma situação dessas, a primeira atitude a ser feita é consultar um advogado especialista na área. E, em último caso, se a cobrança for realmente devida, o especialista poderá orientá-lo sobre os programas de parcelamento permitidos pelo Fisco, informando suas vantagens e desvantagens.

Assim, podendo dispor de maiores informações sobre o tema, os sócios poderão tomar suas decisões com maior segurança.

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