A clínica hospitalar que faz cirurgias tem direito a benefício fiscal concedido a hospitais.

Sobre o benefício fiscal a hospitais 

Em regra, as pessoas que apuram o IRPJ e a CSLL sob o regime de lucro presumido devem recolher tais tributos sob a alíquota de 32%. Assim, é estabelecido na Lei n. 9.249 de 1995.

No entanto, há situações excepcionais em que a lei concede aos hospitais alguns benefícios fiscais. Isso permite a redução da alíquota de 32% para 8% (para IRPJ) e de 32% para 12% (para CSLL). A princípio, a Receita Federal entendia que esse benefício fiscal deveria ser concedido somente aos hospitais.

Benefício também abrange as clínicas

Contudo, o artigo 15 da Lei n. 9.249/2004 estabelece que a redução da alíquota é aplicável às pessoas jurídicas que prestem serviços hospitalares: e isso alcança também as clínicas.

Segundo essa lei, a exceção abrange aqueles que prestem serviços hospitalares e serviços “de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Nesse sentido, clínicas hospitalares vêm ajuizando ações perante o Poder Judiciário Federal visando ao direito ao benefício fiscal de redução da alíquota de CSLL e IRPJ.

Entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região

Sobre essa questão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região votou de forma favorável ao contribuinte. No caso, foi mantida a decisão de primeiro grau que reduziu alíquotas de IRPJ e CSLL de uma clínica de oncologia de Pelotas (RS).

Naquele caso específico, a clínica comprovou que, no estabelecimento, eram feitos diagnósticos e tratamentos clínicos e cirúrgicos de câncer. Também demonstrou a realização de programas educacionais na área da saúde e da pesquisa.

A alegação da União

Em sua defesa, a União alegou que a redução das alíquotas IRPJ e CSLL estariam restritas a estabelecimentos hospitalares. Entendeu, ainda, que as clínicas só poderiam ser classificadas assim se prestassem o serviço de internação de doentes.

O entendimento do STJ

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sob uma interpretação mais abrangente da legislação. Entendeu que são também beneficiários os estabelecimentos cujos serviços vão além de simples consultas, oferecendo exames, tratamentos e cirurgias, ainda que sem internação.

Entendimento dos outros Tribunais Federais

Na sequência, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que é devida a concessão do benefício fiscal também às clínicas, desde que apurem o valor desses tributos (IRPJ e CSLL) pelo regime de lucro presumido.
Sobre o tema, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região manifestou-se da mesma forma ao julgar a apelação n. 0030650-84.2013.4.01.3500, em novembro de 2017.

No caso específico, a ação foi ajuizada por uma clínica de anestesiologia. A empresa pediu o benefício fiscal, uma vez que seus serviços vão além de meras consultas, já que demandava um maquinário específico, material geralmente adquirido por clínicas e hospitais de grande porte. Constatou-se no caso, ainda, que a clínica exercia as atividades técnicas médico-hospitalares próprias da área de anestesia, fazendo jus à redução das alíquotas.

O mesmo entendeu a 7ª Turma do TRF da 1ª Região, ainda em caso semelhante. Nesse caso, o recurso apresentado por uma clínica hospitalar especializada em serviços médicos de diagnóstico por imagem. Foi uma decisão proferida em processo ajuizado em Minas Gerais (n. 0039670-53.2005.4.01.3800 – MG), julgado pelo Desembargador Reynaldo Fonseca.

Há casos, ainda, em que a decisão foi favorável a outros tipos de clínicas, como, por exemplo, o caso de uma clínica mineira especializada em fisioterapia diagnóstica e terapêutica, também julgada pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região (processo n. 0009350-18.2013.4.01.3807 – MG).

Todas essas decisões seguiram o entendimento já manifestado pelo STF sobre o tema, também de forma favorável ao contribuinte.

Aja preventivamente e busque seu direito!

Nesse contexto, verificada a posição majoritariamente favorável ao contribuinte nos tribunais, é importante que os gestores das clínicas hospitalares estejam sempre atentos, evitando ter de recolher tributos em valor maior do que realmente é devido.

Você trabalha na área da saúde e quer nos fazer uma consulta? Clique aqui.