Atenção contribuinte belo-horizontino: conheça os principais Decretos da PBH que podem impactar o seu negócio.

Decreto Nº 17.471, de 17 de Novembro de 2020.

Levando-se em conta os impactos causados sobre a atividade econômica no Município em virtude das medidas de contenção da pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus e o estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 17.334, a Prefeitura de Belo Horizonte publicou, no dia 17 de novembro, o Decreto 17.471/20, que prorroga o vencimento de alguns tributos e de ações de cobrança.

O que dispõe o Decreto 17.471/20?

De acordo com o art. 2º do Decreto, as Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade referentes ao ano de 2020, poderão ser pagas até o dia 30 de julho de 2021.

As taxas mencionadas poderão ser pagas em até cinco parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento para o dia 30 de julho de 2021 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Vale ressaltar que com a postergação do pagamento, o Município não realizará nenhuma ação de cobrança até 30 de julho de 2021. Contudo, o Decreto estabelece que após esta data, serão imediatamente inscritos em dívida ativa os valores não recolhidos.

Além das taxas, o Decreto prevê que as parcelas do IPTU e das taxas com ele cobradas do exercício de 2020, com vencimento nos meses de abril a dezembro, poderão ser pagas em seis parcelas mensais e consecutivas, com vencimento a partir de 30 de julho até 30 de dezembro de 2021.

Quais contribuintes ou serviços estão abrangidos pelo Decreto 17.471/20?

Os benefícios trazidos pelo Decreto 17.471/20 são direcionados aos contribuintes listados no Decreto 17.328/20, quais sejam:

  • casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
  • boates, danceterias, salões de dança;
  • casas de festas e eventos;
  • feiras, exposições, congressos e seminários;
  • shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;
  • cinemas e teatros;
  • clubes de serviço e de lazer;
  • academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
  • clínicas de estética e salões de beleza;
  • parques de diversão e parques temáticos;
  • bares, restaurantes e lanchonetes;
  • autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;
  • autorizações de feiras em propriedade;
  • autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

O Decreto 17. 471/20 traz em seu bojo algum tipo de suspensão?

A resposta é positiva. Além de ter realizado a prorrogação dos vencimentos dos tributos citados neste artigo, o Munícipio de Belo Horizonte cuidou de suspender por cem dias, contados a partir de 17/11/2020, a instauração de novos procedimentos de cobrança e do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto.

Portanto, o que muda com o Decreto 17.471/20?

De forma geral, o Decreto 17.471/20 trouxe alterações no prazo para pagamento de Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), Taxas de Fiscalização Sanitária (TFS), Taxas de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (TFEP), Taxas de Expediente relacionada ao Licenciamento de Atividade Econômica (TFE) e ainda do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Assim sendo, o vencimento destes tributos ocorrerá da seguinte forma:

–  Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF): prorrogado para 30/07/2021

– Taxas de Fiscalização Sanitária (TFS): prorrogado para 30/07/2021

– Taxas de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (TFEP): prorrogado para 30/07/2021

– Taxas de Expediente relacionada ao Licenciamento de Atividade Econômica (TFE): prorrogado para 30/07/2021

– Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): vencimento a partir de 30 de julho até 30 de dezembro de 2021.

Além disso, está suspensa a instauração de novos procedimentos de cobrança e do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protestos.

Decreto Nº 17.399, de 28 de julho de 2020.

O referido Decreto trouxe alterações em alguns artigos do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, instituído pelo Decreto 17.174, de 27 de setembro de 2019.

Tais alterações versam sobre a emissão de documento fiscal, a retenção do ISSQN na fonte, o recolhimento do imposto devido por serviços de diversão, entretenimento, lazer e suas espécies, a emissão de documento por contribuinte sob o regime de estimativa e, ainda, sobre registros efetuados na Declaração Eletrônica de Serviços – DES.

O que muda com a publicação do Decreto 17.399, de 28 de julho de 2020?

Com o Decreto 17.399/20, a apuração do ISSQN-Próprio devido, deverá ser efetuada no mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, devendo o documento fiscal ser emitido quando o valor da operação se tornar conhecido e definitivo, conforme mediação que deve ser aprovada pelo tomador do serviço ou por qualquer outra forma de apuração com seu aceite. O imposto deverá ser recolhido no mês imediatamente posterior ao da emissão do documento fiscal.

Além disso, o preço dos serviços passa a compor base de cálculo mensal do imposto independentemente do recebimento pelo prestador do serviço

Contudo, esta nova regra não se aplica aos seguintes prestadores de serviço: cooperativas, hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres ao Sistema Único de Saúde – SUS – e às empresas de planos de saúde; pelos planos de saúde; ao órgão, empresa ou entidade integrante da administração pública, direta ou indireta da União, Estado, Município e Distrito Federal; pelas corretoras de seguros, a título de remuneração pela corretagem.

Outra alteração trazida pelo Decreto 17.399/20 diz respeito à retenção do imposto pelos responsáveis tributários.

Os responsáveis tributários deverão efetuar a retenção do ISSQN na fonte de acordo com a alíquota informada pelo prestador do serviço no documento fiscal emitido, salvo se o prestador do serviço for estabelecido em outro município e imposto for devido a Belo Horizonte. Nesta última hipótese a retenção deverá ser efetuada na fonte de acordo com a alíquota prevista do art. 14 da Lei n. 8.725/03.

Por fim, com o Decreto 17.399/20, o imposto devido pelos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres prestados no Município por prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios deve ser recolhido até o 2º dia útil imediato a realização do evento, devendo ser identificada na guia de recolhimento o serviço a que se refere.

Em qual data este Decreto entrou em vigor?

Vale ressaltar que as modificações realizadas no Decreto 17.174/19 através do Decreto 17.399/20 estão vigorando desde 28 de julho de 2020 e em nada se relaciona com as consequências sofridas pela pandemia do novo coronavírus.