Olá!

Seja bem-vindo a mais uma seção do nosso “Pergunta que eu Respondo” Dúvidas de Direito Empresarial.

Aqui eu respondo dúvidas jurídicas empresariais dos usuários do nosso site.

Se você tem uma dúvida e quer ver ela respondida aqui, manda ela para a gente!

É só me escrever: breno@garciadeoliveira.adv.br

Vamos às respostas?

 

Para que serve uma holding? (Dúvida da Tatiane)

Uma empresa denominada holding tem, principalmente, o objetivo de concentrar patrimônio, sejam eles móveis, imóveis ou participações societárias.

Uma vez que a estrutura é criada, abre-se a possibilidade de reduzir custos fiscais, evita-se a necessidade de inventário em caso de falecimento (e, consequentemente, do pagamento do ITCMD) e, ainda, gera o efeito de proteção patrimonial contra dívidas particulares.

Lembrando que uma holding só pode ser instituída em vida. Além disso, se o seu objetivo for reduzir o pagamento de tributos, é importante saber que a simples criação da holding pode não ser suficiente.

 

No caso em que o falecido possuía uma empresa que só deixou dívidas, e o único bem que ele tinha era um barquinho no valor de R$ 3.000,00, sendo que as dívidas são infinitamente superiores ao valor; é possível fazer um inventário negativo? (Dúvida da Marília)

É controverso. Há juízes que entendem pela possibilidade, mas outros negam o inventário negativo pelo fato da empresa possuir personalidade jurídica própria (a rigor, as quotas sociais são bens e, mesmo que o PL da empresa seja negativo, elas continuam sendo ativos e não passivos).

Como o inventário negativo tem natureza declaratória, eu tentaria (na verdade, já fizemos isso em alguns casos).

 

No caso de morte de um dos sócios da holding familiar, qual o valor da alíquota? Calcula-se pelo valor das quotas sociais ou pelo valor venal dos bens imóveis que compõem a holding? (Dúvida do nosso colega Jonas)

Varia de Estado para Estado, sendo permitida uma alíquota mínima de 2% e máxima de 8%, conforme Resolução do Senado Federal.

A base de cálculo também varia de acordo com cada legislação estadual, mas normalmente adota-se o valor de mercado (que costuma ser bem superior ao valor venal).

Se o seu objetivo for reduzir o pagamento de tributos, é importante saber que a simples criação da holding pode não ser suficiente.

 

Na integralização de Capital de uma Holding familiar sem compra e venda/aluguel, com imóveis pelo valor do IRPF (do patriarca), em cláusula de doação de quotas (com usufruto) aos filhos; sobre o valor das quotas doadas incide Imposto Estadual? (Dúvida do Marcelo – Contador)

Sim, há incidência do ITCMD. A criação da Holding por si só não é suficiente para afastar o tributo, que também incidirá em caso de falecimento.

Tanto no caso de doação quanto de falecimento os imóveis são avaliados por preço de mercado.

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