Entenda melhor o que são os depósitos judiciais. Veja também como podem ser aliados do contribuinte enquanto questiona a cobrança fiscal indevida.

O depósito judicial de tributos discutidos é uma modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Entendendo o contribuinte que a exigência de um determinado tributo é ilegal ou inconstitucional, ele pode – e deve, como bom administrador – questionar isso em Juízo.

No entanto, o simples ajuizamento por si só não garante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. E é aí que entra a figura dos depósitos judiciais.

Ele tem dois efeitos importantes: é um impeditivo de que o ente federado (União, Estados ou Municípios, conforme o caso) promova atos de cobrança e, ainda, permite ao contribuinte obter a CPD-EN, que é um documento idêntico à CND, porém com um nome diverso – mas com os mesmos efeitos jurídicos.

Entenda os depósitos judiciais na prática

Como forma de contextualizar, é interessante citar exemplos reais.

Em ação patrocinada pelo escritório Garcia de Oliveira | Advogados, o Tribunal Regional Federal da 1a. Região garantiu o direito de um contribuinte de depositar em Juízo os valores que entendia inconstitucionais em relação à base de cálculo do INSS.

O contribuinte é uma empresa de construção civil que questiona a base de incidência das contribuições previdenciárias. O objetivo é se resguardar. Por isto, o orientamos a depositar em Juízo os valores questionados para suspender a cobrança.

Em seu despacho, o Relator do processo Desembargador Federal Reynaldo Fonseca destacou que “o depósito judicial do valor controvertido é faculdade da parte e gera (efeitos) de imediato, observadas as formalidades legais e regulamentares, efeitos legais (suspendendo a exigibilidade da cobrança), independentemente de despacho ou autorização judicial”.

No entendimento do advogado tributarista Breno Garcia de Oliveira, que patrocinou os interesses da empresa, “o entendimento da decisão proferida pelo Des. Reynaldo Fonseca está de acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça”, destacou.

Em diversas outras ações tributárias, também patrocinadas pelo escritório, foram concedidos os pedidos liminares semelhantes para que fossem depositado em juízo o valor questionado.

Outros casos semelhantes

O entendimento acima citado não é só para aquele caso ou tipo de ação.

Citamos ainda as ações em que pleiteamos a exclusão do ISSQN da base de cálculo de PIS e da COFINS. Há também como as ações de exclusão de ICMS e de IRPJ e CSLL das bases de cálculo destas mesmas contribuições.

Para ficar em mais um último exemplo, existem também discussões tributárias relativas aos créditos de insumos de PIS/COFINS, entre outros (são mais de 150 teses diferentes defendidas pela escritório).

Da mesma forma, foi pedido e deferido pela Justiça Federal o depósito judicial de parcelas do parcelamento tributário que estava sendo questionado.

Enfim: tratando-se de questões tributárias, o depósito judicial é sempre permitido e traz inúmeros benefícios para o contribuinte.

As vantagens dos depósitos judiciais

Além da obtenção da CPD-EN (em equivalência à CND), ao optar pelos depósitos judiciais o contribuinte facilita a obtenção de uma liminar em seu favor – afinal, por que o Juiz não concederia uma decisão favorável se a discussão está devidamente garantida?

No último caso citado, com o depósito, impediu-se que o cliente fosse indevidamente excluído do programa de parcelamento enquanto discutia em juízo a legalidade do tributo parcelado.

Vale mencionar ainda a ação, também patrocinada pelo escritório, em que o contribuinte havia sido indevidamente excluído do Programa Simples Nacional.

É interessante frisar, ainda, que vencendo a ação os valores são imediatamente devolvidos ao contribuinte (e não se submetem ao famoso regime de precatórios!). Do contrário, se o contribuinte perder a demanda, o tributo depositado se converte em renda em pagamento da dívida, ou seja: não se cria um passivo para a empresa.

Dá para perceber, com esses exemplos, que as vantagens de optar pelo depósito judicial são enormes.

Nossas conclusões sobre depósitos judiciais

Pelas ações patrocinadas pelo escritório, temos observado que em geral os pedidos de realização dos depósitos judiciais tem sido acolhidos pelos juízes já em primeira instância.

O acolhimento em geral tem sido fundamentado no entendimento já pacificado pelos tribunais superiores. O entendimento de que o depósito judicial é um direito do contribuinte, uma opção que pode ser feita visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Uma vez viabilizado o depósito, são abertas contas judiciais vinculadas ao processo, geralmente perante a CAIXA, no caso da Justiça Federal. Também pode ser aberta no Banco do Brasil, quando o processo tramita perante a Justiça Estadual (na maioria dos Estados).

Os depósitos judiciais são, ainda, uma garantia de recebimento do valor pelo contribuinte, em caso de ser acolhido seu pedido pelo Poder Judiciário.

Vale ressaltar que os depósitos judicias ficam em contas judiciais e são acrescidos de juros e correção monetária enquanto estiver tramitando o processo.

Agilidade no recebimento e segurança para o contribuinte

Assim, quando a decisão do processo se tornar definitiva, caso tenha êxito, o contribuinte poderá simplesmente requerer o levantamento do valor já depositado com a expedição de alvará.

E isto é muito mais ágil do que recolher o tributo aos cofres públicos para depois pedir a restituição. E principalmente se o valor for alto, pois o recebimento somente ocorrerá via precatório, que pode ser parcelado pelo Fisco em até 15 anos.

E mesmo se o contribuinte não tiver êxito em seu processo não terá que se preocupar em desembolsar o valor devido, nem está sujeito à cobrança judicial ou protestos cartorários. Isto porque o Fisco poderá simplesmente pedir para converter o valor depositado em seu favor.

Portanto, sob todas as perspectivas, os depósitos judiciais se mostram como uma alternativa preventiva. Uma garantia aos direitos do contribuinte e, por isto mesmo, indicamos em diversos dos casos que patrocinamos.

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