O falecimento de um indivíduo é considerado um importante fato jurídico e possui diversas consequências. Dentre as principais delas, destaca-se a necessidade de abertura de um processo de inventário para a partilha de bens da herança. Entretanto, quando não há bens a serem divididos, como forma de prevenir os sucessores contra eventuais dívidas, existe uma ferramenta denominada de inventário negativo. Para saber um pouco mais sobre como funciona essa espécie de inventário, elaboramos este artigo. Por isso, acompanhe agora essa leitura e entenda as principais questões que envolvem o procedimento e as principais características do inventário negativo.

 

O que é inventário negativo?

Pela etimologia da palavra inventário, esse pressupõe a existência de bens a inventariar. Nesse sentido, seria um contrassenso falar em inventário negativo mas o fato é que essa é uma expressão cunhada pela jurisprudência e que passou a ser conhecida no meio jurídico.

Assim, além das modalidades convencionais de inventário judicial e inventário extrajudicial, existe também o inventário negativo.

Trata-se de mais um procedimento jurídico, que é adotado apenas e especificamente quando o falecido não deixa nenhum bem a ser inventariado mas deixa dívidas que podem vir a invadir o patrimônio dos sucessores.

Neste caso, é uma cautela importante por parte dos herdeiros a busca de uma declaração judicial que comprove a inexistência de bens em nome do falecido.

É de suma importância destacar que tal modalidade de inventário não está disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil Brasileiro, que trazem apenas a regulamentação do procedimento de inventário e sucessão nas hipóteses de existirem bens em nome do falecido. Dessa forma, a sua existência é pautada na jurisprudência e a doutrina, que admitem essa alternativa quando há necessidade de comprovar a inexistência de bens do de cujus.

A forma de realização do inventário negativo é judicial por excelência, mas por força de norma do CNJ pode também ser realizada em cartório.

 

Para que serve o inventário negativo

Como vimos, o inventário negativo ocorre quando o falecido não deixa bens.

Mas, você pode estar se perguntando: qual a necessidade de um inventário se não há bens a inventariar?

Note que a realização desse procedimento pode vir a ser muito importante, principalmente quando o falecido deixou dívidas pendentes.

Assim, a melhor forma de evitar discussões com os credores, é ter em mãos um comprovante de inexistência de bens.

Neste caso, tendo em vista que nenhum dos herdeiros podem ser responsabilizados por dívidas que ultrapassem o valor de eventual herança, conforme estabelecido no artigo 1.792 do Código Civil, os herdeiros não podem ser obrigados a pagar por dívidas do falecido.

Mas, para não correrem o risco de sofrerem demandas lhe cobrando essas dívidas, devem promover um inventário que os isente: no caso, o inventário negativo.

Ou seja, neste caso, além de importante, é essencial que haja a realização do inventário negativo para finalizar as relações comerciais e fiscais com os credores.

Ao contrário, caso haja algum valor a pagar por parte do falecido e que não tenha sido honrado em vida, corre-se o risco de que os credores tentem receber isso dos sucessores.

Nesse sentido, o inventário negativo é adequado para dar tranquilidade aos herdeiros e evitar que sofram constrições indevidas em seus patrimônios.

Além disso, existem ainda outras possibilidades em que a realização do inventário negativo é necessária.

Se houver processos em andamento no qual o falecido fazia parte, seja no polo ativo ou no polo passivo, é necessário que um dos herdeiros (o inventariante) se habilite.

Outro possível caso em que haverá a necessidade de realização do inventário negativo se dá na outorga de escritura aos compradores de imóveis que o falecido vendeu em vida.

Além das possibilidades já mencionadas, será necessário promover o fim legal da pessoa jurídica, caso o falecido tenha participado como sócio de alguma empresa.

Por fim, o caso mais comum para a emissão do inventário negativo é quando o cônjuge viúvo deseja se casar novamente.

Necessariamente, ele precisará realizar o inventário, ainda que seja o negativo, sem o que poderá ocorrer impacto no regime de bens.

 

Como fazer inventário negativo

Conforme já mencionado anteriormente, a legislação é falha e omissa em relação a regulamentação do inventário negativo. Entretanto, o Conselho Nacional de Justiça emitiu uma Resolução de n° 35, no dia 24/04/2007 em que dispõe no artigo 28 a possibilidade de realizar o inventário negativo pela via extrajudicial, ou seja, através de escritura pública.

Assim, cumprindo as mesmas diretrizes do inventário extrajudicial formal, caso todas as partes interessadas sejam capazes e estejam de comum acordo, bem como estejam devidamente assistidos por seus advogados ou por um advogado comum, será possível a realização do inventário negativo extrajudicial.

Independentemente da via escolhida, o inventário deve ser aberto em um prazo de 60 dias contados da data do falecimento, a fim de não incorrer em multa, embora a realização do inventário negativo seja um mecanismo facultativo e não previsto em lei.

De modo geral, é de extrema importância sua emissão dentro dos moldes já estabelecidos para o inventário formal.

Dessa forma, o inventário negativo deve ser requerido na comarca ou no cartório em que seria o processo de inventário habitual, geralmente no último domicílio do falecido. Para o inventário negativo judicial, o advogado apresentará o pedido, acompanhado de todos os documentos ao juiz da Vara de Família e Sucessões da Comarca.

O juiz lavrará o termo autorizando o início do processo de inventário.

Havendo a existência de menores e/ou incapazes, será ouvido o Ministério Público para que emita seu parecer.

Ademais, a Fazenda Pública também deve ser ouvida a fim de verificar eventuais dívidas com o fisco. Restando positivas todas as manifestações, não havendo nenhum posicionamento em contrário, o juiz emitirá a sentença declaratório referente ao inventário negativo por inexistência de bens.

A modalidade extrajudicial é mais simples, bastando a apresentação dos requisitos e documentos essenciais ao cartório, cumprindo todas as etapas que serão solicitadas.

Para todos os casos, é indispensável a participação de um advogado especializado.

 

Inventário negativo para baixa de empresa

Uma situação interessante ocorre quando o falecido deixa uma empresa que, com a morte, passa à inatividade.

Se essa empresa tiver um patrimônio líquido negativo ou dívidas que superem seus ativos, ela deixa de ser um bem economicamente apreciável em favor dos sucessores, lhes interessando apenas a baixa no CNPJ e o encerramento formal das atividades.

Nesse caso, tem-se uma dicotomia: a empresa existe e ela é um “bem” a inventariar, de forma que descaberia o inventário negativo. Em contrapartida, esse “bem” traria prejuízos aos herdeiros que precisariam assumir as dívidas da empresa – ou seja, seria como se estivessem pagando dívidas para além das forças da herança.

Nesse caso, há os que defendam que o inventário seria positivo (existe um bem, as quotas ou ações) e outros que entendem se tratar de inventário negativo (como o bem é deficitário, não há o que inventariar).

O fato é que, nesses casos, a recomendação é que se proceda ao inventário negativo judicial pois o Juiz tem o poder de declarar, por sentença, que os herdeiros não terão responsabilidade pelas dívidas da empresa.

 

Documentos necessários para inventário negativo

Ao optar pela realização do inventário negativo, o interessado (cônjuge, filho ou outro herdeiro legítimo), deve contar com o apoio de seu advogado.

Assim, seja no cartório (inventário negativo extrajudicial) ou na comarca local (inventário negativo judicial), deve apresentar os seguintes documentos:

  • Certidão de Óbito;
  • Dia, hora e local do falecimento;
  • Nome do interessado (inventariante);
  • Nomes, idades, estados civis e local de residência de todos os sucessores;
  • Comunicação da inexistência de bens;
  • Outros documentos que podem ser solicitados pelo juiz/ oficial do cartório tais como Declaração de Imposto de Renda, certidões negativas dos cartórios de registros e imóveis etc.

 

Em resumo

Como vimos, o inventário negativo é um procedimento que o pode ser muito útil aos sucessores, principalmente quando o falecido deixar apenas dívidas.

É importante ressaltar que o inventário negativo é um procedimento simples, prático e econômico, quer seja na via judicial ou extrajudicial.

Esse procedimento facilita muito a vida dos sucessores que evitam serem pegos de surpresa com constrições sobre seus bens ou restrições de créditos por dívidas que sequer sabiam que existia.

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Sobre o Autor:

BRENO GARCIA DE OLIVEIRA é Advogado, tendo se graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (2.004), ano em que fundou a GDO | Advogados.

Especializou-se em Direito Tributário pelo IEC/PUC Minas (2.006) e em Direito Societário pela UCAM (2.007).

Exerce advocacia consultiva com foco em prevenção de riscos através do gerenciamento de processos. No contencioso, atua principalmente nos seguintes Tribunais: TJ-MG, TJ-SP, TJ-RJ, TRF 1a. Região, TRF 2a. Região, TRF 4a. Região, STJ, STF.

É Assessor Jurídico de diversas Entidades da Área Médica, Empresas de Transportes e de Construção Civil e Conselheiro de Sociedades de Participações e Holdings Patrimoniais Privadas.

Inscrições na OAB: OAB/MG 98.579 – OAB/RJ 222.834 – OAB/SP 420.781

 

 


Perguntas Frequentes

O que é inventário negativo?

Trata-se de mais um procedimento jurídico, que é adotado apenas e especificamente quando o falecido não deixa nenhum bem a ser inventariado mas deixa dívidas que podem vir a invadir o patrimônio dos sucessores.

Para que serve um inventário negativo?

O inventário negativo é adequado para dar tranquilidade aos herdeiros e evitar que sofram constrições indevidas em seus patrimônios.

Como fazer um inventário negativo?

O inventário negativo é feito através de um advogado e normalmente é judicial, mas por força de norma do CNJ pode também ser realizada em cartório.