Recentemente, o Código de Processo Civil passou por significativas mudanças, tendo sido alterado com o advento da Lei n. 13.105/2015. Dentre essas alterações, uma envolve a importante temática acerca dos critérios de fixação dos honorários de sucumbência. Se você tem dúvidas sobre esse assunto ou ainda não conhece o significado, acompanhe este artigo e fique por dentro de todas as novidades.

 

Honorários de Sucumbência

 

 

 

 

 

 

 

O que são honorários de sucumbência 

Antes de entender o que são os honorários de sucumbência, vamos esmiuçar os conceitos presentes nesse tema e conhecer sua origem.

O termo “honorários” significa a remuneração que um profissional recebe pelos serviços prestados. Ou seja, é o pagamento devido a alguém que prestou determinados serviços de forma liberal. Os honorários advocatícios são os mais comuns, mas também há outros profissionais que recebem honorários: médicos autônomos, contadores, psicólogos etc.

O termo “sucumbência” é a qualidade de sucumbir. Em termos processuais, pode ser bem definido como a derrota de uma das partes em um processo judicial em que há um litígio. Assim, a parte que perde o processo pode ser chamada de sucumbente.  Quando se fala em “sucumbência” em matéria processual, considere também as custas processuais que deverão ser arcadas pela parte perdedora ou sucumbente.

Feitas essas considerações, em termos jurídicos, temos que honorários de sucumbência são os valores que deverão ser pagos por aquele que foi vencido na causa para o advogado da parte contrária.

Os honorários de sucumbência, portanto, são fixados por lei para o advogado e são típicos da advocacia contenciosa, estando previstos no Código de Processo Civil e também no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, não ocorrerá em todos os casos. Abaixo listaremos alguns casos em que essa regra não será aplicada, como por exemplo:

  • Nos processos de jurisdição voluntária: não haverá honorários de sucumbência quando o processo judicial em questão não envolver uma lide. Por exemplo, quando uma pessoa ajuíza uma ação para requer autorização judicial para alteração de nome. Veja-se, neste caso não há uma disputa ou conflito. Por essa razão, não há que se falar em honorários sucumbenciais;
  • Nos processos de composição amigável: não haverá honorários de sucumbência quando o processo judicial apresentado ao juiz requerer, tão somente, a homologação de um acordo judicial. Nesses casos, as partes podem estar assistidas por advogados distintos ou pelo mesmo profissional. Nesses casos, haverá renúncia ou prévio acordo ao que se refere aos honorários dos profissionais envolvidos;
  • Nos processos em que a parte vencida seja beneficiárias da justiça gratuita: em muitos casos as partes envolvidas em um processo judicial não podem custear as despesas que se originam a partir do ajuizamento de uma demanda judicial. Nessa hipótese, o juiz decidirá pela condenação da parte sucumbente, mas os valores não poderão ser executados em virtude dessa condição de hipossuficiência da parte perdedora.
  • Em ações de 1ª. instância dos Juizados Especiais.

Brinca-se no meio jurídico de que a primeira sentença de improcedência quem dá é o setor jurídico quando, ao analisar a demanda, recomenda ao cliente que desista da ação por baixa probabilidade de êxito. Nesse contexto vale considerar o risco de sucumbência caso se ajuíze uma ação temerária, sendo que este deve ser analisado pelo advogado antes do ajuizamento da ação.

 

Honorários de sucumbência no CPC

 Dentre as diversas modificações acerca dos honorários de sucumbência, uma das principais diz respeito à compensação de honorários em caso de êxito parcial.

Pela sistemática do antigo Código de Processo Civil – atualmente revogado -, quando as partes eram vencedoras e perdedoras ao mesmo tempo, o juiz poderia fixar a chamada “sucumbência recíproca”. Com isso, os honorários sucumbenciais eram compensados entre si e o saldo eventualmente existente era suportado pela parte cuja parcela de derrota tivesse sido maior.

Isso mudou e, pelo novo CPC, caso autor e réu sejam, proporcionalmente, vencidos e vendedores, o juiz obrigatoriamente fixará os honorários de sucumbência a fim de que cada parte pague a sucumbência ao advogado da outra, na proporção de sua derrota, não havendo compensação

Não só por isso – mas também por isso – o advogado deve ser absolutamente preciso ao recomendar que determinado pedido seja formulado em uma ação judicial pois um bom direito pode acabar se tornando uma dívida.

 Assim, nos termos do que prevê o artigo 87 do novo Código de Processo Civil, havendo mais de um autor ou mais de um réu sucumbente na ação, todos os vencidos repartirão proporcionalmente entre si o ônus da sucumbência, dentre os quais se incluem os honorários de sucumbência.

 

Honorários de sucumbência em grau recursal

Além de todas essas novidades relevantes que já foram apresentadas sobre os honorários de sucumbência, o Novo Código de Processo Civil também regulamentou a importantíssima previsão de que os honorários advocatícios sucumbenciais sofreriam ajustes na fase recursal.

Assim, tem-se que os honorários de sucumbência fixados pelo juiz de primeiro grau na ocasião da sentença, deverão ser majorados, levando em consideração o trabalho adicional desempenhado pelo advogado na fase de recurso, de acordo com a previsão contida no artigo 85, do Código de Processo Civil.

Essa novidade tem contribuído para redução do estoque de processos pois a antiga estratégia de “recorrer por recorrer”, com o intuito meramente protelatório, passa a ter um custo para a parte derrotada. E a diminuição do número de processos é, sem dúvida, um objetivo que ajudaria muito o Judiciário a ser mais célere no julgamento dos processos.

 

Honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública

Outra grande inovação do Novo Código de Processo Civil está em seu artigo 85. O referido artigo disciplina, em seus parágrafos, todos os detalhes acerca do cálculo de honorários de sucumbência em ações nas quais a Fazenda Pública atua como parte.

Em outras palavras, essa mudança significa que a Fazenda Pública, ao ser sucumbente em um processo, deverá ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, aplicando o legislador, na prática, o Princípio da Igualdade entre as partes. Durante a vigência do antigo Código, tal condenação impossível e a Fazenda Pública nunca era sucumbente, mesmo nas ações em que saía vencida.

Assim como os honorários recursais, isso instrumento também é um grande inibidor de processos e aplicado justamente contra o maior de todos os litigantes: o Estado.

A possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais tem forçado os gestores públicos a adotar nova orientação jurídica e, com isso, implantar medidas de transação, dispensa de contestação ou de recurso, além outros entendimentos administrativos diversos que facilitam a vida do jurisdicionado.

Sem dúvidas ele se constitui em valiosa ferramenta de inibição de demandas protelatórias.

 

Honorários de Sucumbência na CLT

Além da recente alteração havida no Código de Processo Civil, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), também sofreu sensíveis e profundas modificações com a vigência da Lei 13.467/2017, principalmente ao que se refere a regra dos honorários de sucumbência e gratuidade de justiça.

Com as alterações dadas a partir de novembro de 2017 da CLT, o acesso à gratuidade de justiça ficou mais difícil. Tal ponto guarda íntima relação com os honorários de sucumbência que passam a ser exigíveis de todos, inclusive nos casos de concessão de assistência judiciária em que se demonstre que a parte tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Com isso, o benefício da assistência judiciária deixou de ser absoluto.

Além disso, anteriormente à nova legislação, o benefício da gratuidade de justiça era conferido indistintamente aos empregados/Reclamantes de forma usual, bastando a apresentação de uma simples declaração de hipossuficiência. No entanto, esse procedimento mudou e a legislação fixou valores específicos para o deferimento ou indeferimento.

Pela lei atual, o juiz poderá conceder o benefício da justiça gratuita, a pedido ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Tendo em vista que o teto da previdência hoje é de R$5.531,31, tem-se que para aqueles com renda de até R$2.213,72 o juiz poderá conceder o benefício mesmo sem requerimento. Para os demais casos, a concessão do benfício depende de comprovação do interessado.

No entanto, o referido artigo vem sendo muito questionado perante os Tribunais. Isso porque estabelecer um critério fixo para permitir ou negar o benefício da gratuidade da justiça a lei, em tese, ofenderia o livre acesso ao Judiciário. Além disso, a questão não poderia abranger apenas um único salário, sem se atentar às demais especificidades do caso concreto.

Independente desse entendimento é de bom alvitre a imposição de algumas barreiras, evitando vergonhosas ações sem bases fáticas ou legais como já ocorreram em passado recente.

 

Quais os percentuais dos honorários de sucumbência

Os percentuais aplicados nos honorários de sucumbência encontram previsão legal no artigo 85, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil. Em regra, podem variar de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico (nos casos em que não há condenação em valores) ou do valor atualizado da causa.

Há alguns critérios objetivos que o juiz deve usar para estabelecer o valor dos honorários, e eles se encontram enumerados nos incisos desse mesmo dispositivo, sendo eles:

  • O grau de zelo do profissional;
  • O lugar de prestação do serviço;
  • A natureza e a importância da causa;
  • O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Há uma peculiaridade específica no que diz respeito à Justiça do Trabalho.  Com a alteração promovida pela Reforma Trabalhista de 2017, restou estipulado um percentual específico para os honorários de sucumbênciadevidos ao advogado que atue em causa própria, caso em que serão arbitrados entre 5% e 15% sobre o resultado líquido da sentença.

Além disso, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, existe uma tabela própria no Código de Processo Civil que variará de acordo com o valor do conteúdo econômico da demanda. Essa tabela não se aplica aos contribuintes que, se derrotados contra a Fazenda Pública, arcarão com os honorários previstos na regra geral (10% a 20%).

 

Quem deve pagar os honorários de sucumbência

Os honorários de sucumbência serão devidos sempre pela parte vencida (sucumbente) na ação. Conforme já mencionado acima, ainda que sejam ambas as partes sejam vencedoras e perdedoras em proporções parecidas, haverá a condenação mútua, devendo a cada uma das partes a obrigação de efetuar o pagamento da a outra, sendo vedada as compensações entre si.

Para entender melhor a origem dessa norma, é preciso conhecer as razões para a existência dos honorários de sucumbência. A principal delas é desencorajar litigância desnecessária, ou seja, impedir que as pessoas sem reais motivos se aventurem no judiciário a fim de obter vantagens ilícitas, valores indevidos ou, até mesmo, tentar prejudicar alguém.

 

Honorários contratuais x honorários de sucumbência

O novo Código de Processo Civil prevê que o crédito obtido pelo recebimento de honorários de sucumbência são devidos exclusivamente ao advogado. Tal previsão encontra-se no artigo 85, parágrafo 14o., do Código de Processo Civil.

Segundo esse dispositivo, esses honorários “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

No antigo Código de Processo Civil não havia a previsão de que os honorários de sucumbência eram devidos aos advogados. A previsão era apenas de que eles eram devidos pela parte vencida, sendo que a previsão constava apenas do Estatuto da OAB.

O entendimento que foi adotado pelo Novo Código de Processo Civil é uma ratificação da redação dada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados que, em seu artigo 22, dispõe que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.

Ainda na redação dada pelo Estatuto da Advocacia, agora conforme dispõe o artigo 23 dessa mesma lei, é estabelecido que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

Ou seja, não se pode confundir os honorários de sucumbência com o os honorários contratuais, que são aqueles combinados entre advogado e cliente, com base na autonomia privada de cada profissional e, principalmente, na confiança mútua entre si.

A prática mais comum entre os advogados é cobrar um valor fixo para ajuizar ou defender os direitos em nome de seu cliente durante uma ação judicial, independentemente do êxito na causa. No entanto, é facultado ao advogado, por liberalidade, assumir uma espécie de contrato de risco, onde ao advogado é prometido um percentual sobre o proveito econômico que eventualmente venha a ser obtido com a causa. Esse percentual de risco não se confunde com a sucumbência.

 

Conclusão 

De modo geral, acredita-se que o Novo Código de Processo Civil, juntamente com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, detalhou muito bem a questão dos honorários de sucumbência. O instrumento, além da valorização do profissional, serve de desestimulo a demandas temerárias ou a pedidos excessivos já que, a partir do ajuizamento da ação, surge a possibilidade de sucumbência para as duas partes.

Portanto, sem dúvidas, os honorários de sucumbência se constituem em um importante fator inibidor de aventuras jurídicas pois quem pretender processar outra pessoa ou empresa sabe dos riscos envolvidos se os pedidos não forem precisos e bem fundamentados juridicamente.

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