Você sabia que a penosa burocracia que envolve os herdeiros em um inventário judicial pode ser mais facilmente resolvida por meio de um inventário extrajudicial? Entretanto, é preciso estar atento quando à análise de cabimento dessa modalidade, bem como avaliar se é, de fato a melhor opção. Se você quer saber mais, confira os detalhes que envolvem o inventário extrajudicial neste artigo.

O que é o inventário extrajudicial?

O inventário é o procedimento por meio do qual os bens, direitos e dívidas do falecido são apurados e partilhados entre os seus herdeiros ou sucessores.

Assim, com a partilha instrumentalizada, ocorre a transferência da propriedade dos bens do de cujus (a pessoa falecida).

Até 2.007 todos os inventários no Brasil eram feitos de forma judicial. Desde então, o procedimento para a realização do inventário foi alterado e passou-se a admitir a sua realização em cartório, para a maioria das situações.

Essa alteração facilitou a vida dos herdeiros, desburocratizando o procedimento de inventário, permitindo a realização desse ato em cartório, por escritura pública, de mais simples e menos demorada.

No entanto, essa permissão ocorre apenas para os casos em que sejam atendidos determinados requisitos, ou seja, nos casos em que pode haver dispensa da ação do Poder Judiciário para tratar do caso, sem que haja qualquer prejuízo para as partes.

Além disso, como veremos ao final, o inventário extrajudicial reduz os problemas de um inventário, mas não os elimina por completo.

Hipóteses de cabimento

Como vimos, para que seja possível a realização do inventário extrajudicial em cartório, é necessário que estejam presentes alguns requisitos, quais sejam:

  • Que todos os herdeiros sejam maiores e capazes;
  • Que haja consenso entre todos os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • Que todos os bens sejam partilhados, impossibilitando a partilha parcial;
  • Que o falecido tenha tido como seu último domicílio um endereço no Brasil;
  • Se houver filhos menores ou incapazes, o inventário deverá ser feito judicialmente. No entanto, havendo filhos emancipados, poderá ser feito em cartório.

Além dessas possibilidades previstas em lei, é obrigatória a participação de um único advogado na tramitação do inventário extrajudicial para todos os herdeiros.

Para todos os casos em que for viável a realização por essa via administrativa, não haverá a necessidade de que a escritura de inventário seja homologada judicialmente.

Ademais, existe uma questão bem específica para os casos em que o falecido deixar testamento.

Isso porque, por norma geral, não é viável a realização do inventário extrajudicial quando há testamento público.

No entanto, após a validação judicial do referido documento, o juiz pode, a requerimento das partes, autorizar que o processo de inventário se dê da forma extrajudicial, via cartório.

 

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O rito do inventário extrajudicial

Após o falecimento de uma pessoa, o prazo para abertura do inventário extrajudicial ou judicial é de 60 dias, sob pena de multa devida ao estado de residência do falecido.

Embora seja um prazo relativamente confortável, muitas vezes os interessados não conseguem providenciar alguns documentos essenciais para a abertura do inventário em um momento de dor.

Para facilitar, elaboramos uma lista sobre quais são os principais documentos indispensáveis:

  • Procuração de todas as partes;
  • Certidão de óbito do falecido;
  • Testamento (se houver) validado pelo Poder Judiciário ou certidão comprobatória de inexistência do testamento;
  • Certidão de casamento ou prova da união estável;
  • Documentos pessoais dos herdeiros;
  • Escrituras dos bens imóveis;
  • Comprovação de propriedade de outros bens a inventariar;
  • Certidões negativas de débitos fiscais.

Preenchidos esses requisitos, será necessário apresentar a minuta contendo o esboço do inventário extrajudicial.

Nessa minuta, é obrigatório constar a indicação de quem será o inventariante e listar todos os bens a inventariar, bem como seus respectivos sucessores.

Importante salientar que, mesmo na hipótese de inventário extrajudicial, é necessário respeitar o percentual mínimo da herança que tocará aos herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente, filhos, netos, etc.), que é de 50%.

Após, os herdeiros deverão providenciar o recolhimento ITCMD para, então, ser lavrada a escritura pública pelo Oficial de Registro que, posteriormente, será o documento que comprova a transferência dos bens para o nome dos sucessores.

Caso os herdeiros estejam com um processo de inventário judicial em andamento, preenchidos os requisitos citados acima, podem desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial qualquer tempo.

Finalizados os trâmites administrativos, de posse da escritura de inventário concluída, basta solicitar as alterações no registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis); no Detran (veículos automotores); no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), em caso de empresas e nos bancos (para movimentar contas bancárias, investimentos, etc.).

 

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Hipóteses de não cabimento

Em alguns casos, não há a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, ainda que seja a modalidade mais célere e menos onerosa para o caso concreto.

Isso porque a lei prevê, principalmente, a proteção do interesse dos menores e incapazes que estejam qualificados como herdeiros. Assim, não é cabível se adotar o procedimento do inventário extrajudicial nas seguintes hipóteses:

  • Quando houver presença de herdeiros menores (e não emancipados) ou incapazes;
  • Quando as partes desejam ser assistidas por advogados distintos;
  • Quando não há concordância dos herdeiros quanto à meação ou partilha;
  • Quando o falecido não tenha tido como seu último domicílio um endereço no Brasil.

Em todos estes casos, haverá a obrigatoriedade de realizar o inventário da forma judicial.

Uma solução apenas parcial do problema

O inventário extrajudicial é muito mais célere do que o inventário que tramita judicialmente. Entre as duas opções, sem dúvidas a 1ª. é a melhor.

Isso porque o inventário extrajudicial é realizado diretamente no cartório, com um único advogado, sendo muito mais vantajoso em termos financeiros, já que será possível dispor dos bens do falecido em um prazo médio de 6 meses.

Quando comparado ao inventário judicial, que pode demorar alguns anos, essa pode ser a principal vantagem.

No entanto, para qualquer das duas hipóteses, haverá a necessidade de recolhimento dos tributos inerentes aos bens herdados (ITCMD, IRPF) e honorários advocatícios.

Além disso, o acesso aos bens não é imediato e, não raramente, expõe os herdeiros a dificuldades financeiras.

Por isso, o inventário extrajudicial é o melhor cenário possível para a transmissão de uma sucessão não planejada, mas está longe de ser a melhor opção possível.

Ele não só não resolve o problema de acesso como, principalmente, é muito oneroso para os herdeiros que, às vezes, sequer têm liquidez para realizar o inventário.

Para uma solução plenamente eficaz, é essencial a realização de um planejamento sucessório em vida.

A importância do planejamento sucessório para facilitar o acesso aos bens

Como vimos, perder um ente querido é sempre difícil. Isso porque a dor do luto, somada ao desconforto financeiro em que a família se encontra neste momento delicado, é sempre muito penoso, independentemente se optarem pelo inventário extrajudicial ou judicial.

Com isso, além das despesas com funeral, há despesas com o inventário, impostos, custas e honorários advocatícios. E tudo isso sem poder dispor dos bens ou da renda deixada pelo falecido.

Por isso, é essencial frisar a importância do planejamento sucessório para que os seus familiares não atravessem momentos ainda mais difíceis, tendo de arcar com quantias altas e não planejadas.

Existem diversas formas de se planejar uma sucessão. Alguns exemplos são o seguro de vida, a doação de bens, o testamento, o uso de planos de previdência privada e a mais usada de todas que é a criação de uma holding.

Ao elaborar um planejamento sucessório você garantirá que os herdeiros tenham acesso imediato ao patrimônio, certificando-se de que nenhum custo seja necessário para realizar um inventário.

A criação de uma holding é um dos elementos mais usados e assertivos para isso.

Se você estiver precisando de ajuda para a solução de um inventário, entre em contato conosco para avaliarmos o seu caso.

Caso contrário, leia abaixo alguns textos que separamos especialmente para você:

 


Sobre o Autor:

BRENO GARCIA DE OLIVEIRA é Advogado, tendo se graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (2.004), ano em que fundou a GDO | Advogados.

Especializou-se em Direito Tributário pelo IEC/PUC Minas (2.006) e em Direito Societário pela UCAM (2.007).

Exerce advocacia consultiva com foco em prevenção de riscos através do gerenciamento de processos. No contencioso, atua principalmente nos seguintes Tribunais: TJ-MG, TJ-SP, TJ-RJ, TRF 1a. Região, TRF 2a. Região, TRF 4a. Região, STJ, STF.

É Assessor Jurídico de diversas Entidades da Área Médica, Empresas de Transportes e de Construção Civil e Conselheiro de Sociedades de Participações e Holdings Patrimoniais Privadas.

Inscrições na OAB: OAB/MG 98.579 – OAB/RJ 222.834 – OAB/SP 420.781

 

 


Perguntas Frequentes:

O que é um inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial é o procedimento jurídico, realizado em cartório, por meio do qual os bens, direitos e dívidas do falecido são apurados e partilhados entre os seus herdeiros ou sucessores.

Quando é possível fazer um inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial é cabível nas seguintes hipóteses: (i) quando houver presença de herdeiros menores (e não emancipados) ou incapazes; (ii) quando as partes desejam ser assistidas por advogados distintos; (iii) quando não há concordância dos herdeiros quanto à meação ou partilha; (iv) quando o falecido não tenha tido como seu último domicílio um endereço no Brasil.