Entenda um pouco mais sobre doação entre cônjuges e os recentes julgamentos nos tribunais.

Existe certa controvérsia a respeito da exigibilidade de tributação quando ocorre uma doação entre cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens.

Este é um tema pouco recorrente pois existem algumas vedações legais e, normalmente, não há efeitos práticos neste tipo de operação. Mesmo assim, ele não deixa de ter relevância e pode ser útil em alguns casos, sobretudo quando estamos trabalhando com Planejamento Sucessório.

Excluídas as vedações legais à operação, nos casos em que a mesma é admitida surge um problema: há incidência de ITCMD nas doações entre cônjuges?

O Fisco, em seu infinito afã arrecadatório, sempre busca ver incidência tributária mesmo onde claramente não há. Não é exatamente esse o entendimento dos nossos Tribunais.

Entendimento do Tribunal do Rio de Janeiro sobre doação entre cônjuges

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro publicou uma decisão importante no sentido de que não há incidência do ITCD/ITCMD sobre doação entre cônjuges no regime de comunhão universal de bens.

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que não seria razoável exigir o tributo sobre um fato juridicamente impossível pois no regime de comunhão universal existe uma universalidade de patrimônio em comum.

Naquele caso específico, foi julgado o pedido feito em ação proposta por um cidadão que pretendeu o recebimento do valor que teve de pagar ao estado do Rio de Janeiro em razão de uma doação feita à sua esposa.

De acordo com a desembargadora relatora da decisão, Conceição Mousnier, “a movimentação dos bens comuns entre os cônjuges não pode configurar fato gerador do ITCMD, vez que não é juridicamente possível doar bem da comunhão ao próprio cônjuge comeeiro”. A decisão é útil nos casos de planejamento sucessório em que há alocação de patrimônio em empresas holding. Abriu-se margem para a economia tributária.

 

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Entendimento do Tribunal Mineiro

Como dissemos, os ataques do Fisco ao patrimônio dos contribuintes não tem limites! Há casos em que a simples transferência de aplicações financeiras da titularidade de um cônjuge ao outro gerou tentativa de cobrança do ITCMD.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reconhecendo que a operação não seria tributável, afastou a cobrança. Assim, o Desembargador relator da decisão, Moacyr Lobato, se manifestou:

De tal sorte, considerando que o regime de comunhão universal de bens importa a comunicação de todos os bens, presentes e futuros, a transferência de numerário entre cônjuges não redunda na evidência de fato gerador do ITCD, visto que não configurada a transferência patrimonial entre cônjuges casados sob o regime de comunhão universal”.

Essa decisão foi proferida pela 5ª Câmara Cível do TJMG, após reexaminar a sentença na qual o juiz, em primeira instância, havia julgado procedente o pedido feito pelo contribuinte contra o Estado de Minas Gerais, declarando inexigível a dívida fiscal de ITCMD sobre doação feita entre cônjuges no ano de 2009. Assim, o TJMG confirmou a decisão proferida em primeira instância, apresentando seu posicionamento favorável ao contribuinte.

Entendimento do STJ sobre doação entre cônjuges

O entendimento, manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e proferido no julgamento do recurso (AResp n. 710044), também é favorável. Naquele caso específico, em exame ao recurso promovido pelo Estado do Rio de Janeiro, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que “o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – só incide se ficar demonstrado que, nos termos do Direito Civil, se configurou o negócio jurídico denominado Doação, definido no art. 538 do CC”.

Também segundo o Ministro, o regime de comunhão universal implica dizer que existe a comunicação entre todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, excluindo-se apenas alguns casos específicos previstos no Código Civil.

No caso específico julgado pelo STJ, o que foi informado à Receita Federal na época é que a autora havia se casado em 1980, tendo efetuado doação de bens para seu marido. Segundo o STJ, o Tribunal do Rio de Janeiro não constatou, nas declarações de rendimentos apresentados à Receita Federal, qualquer indício de que o valor sobre o qual incidiu o ITCMD tivesse origem ou se vinculasse ao bem exclusivo do marido da autora.

Além disso, o fato de que o casamento havia ocorrido mais de 20 anos, ao entender do Ministro, reforçou o entendimento de que o dinheiro doado compõe o patrimônio em comum da autora e de seu marido. Portanto, não tendo ocorrida verificação de que o recebedor da doação (donatário) teria se enriquecido com a doação não havia qualquer justificativa para a incidência do ITCMD.

 

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Fique atento e evite receber uma cobrança ilegal!

A verdade é que o Fisco muitas vezes adota condutas que sabe não proceder, mas o faz contando com a aceitação sem questionamentos por parte do contribuinte. É lamentável mas isso ocorre mais vezes do que se pensa!

É notável que as decisões acima mencionadas são apenas algumas das diversas proferidas pelos Tribunais, utilizadas para informar o entendimento favorável para os contribuintes, nos casos em que houver doação entre os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens.

Por isso, é sempre importante que o contribuinte procure a orientação de um advogado especializado na área, para evitar a cobrança indevida de impostos sobre a doação entre cônjuges.

Ao invés de pagar tributos indevidos, questione-os: os valores certamente serão muito mais bem aplicados em seu conforto e no de sua família do que no pagamento de mais esse tributo indevido!

Entre em contato com a gente se quiser aprofundar no assunto e entender como fazer um Planejamento Sucessório com a menor incidência tributária possível.

Esperamos você tenha esclarecido suas principais dúvidas a respeito deste assunto e por isso separamos outros textos que talvez possam lhe interessar:

 

 

 


Sobre o Autor:

BRENO GARCIA DE OLIVEIRA é Advogado, tendo se graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (2.004), ano em que fundou a GDO | Advogados.

Especializou-se em Direito Tributário pelo IEC/PUC Minas (2.006) e em Direito Societário pela UCAM (2.007).

Exerce advocacia consultiva com foco em prevenção de riscos através do gerenciamento de processos. No contencioso, atua principalmente nos seguintes Tribunais: TJ-MG, TJ-SP, TJ-RJ, TRF 1a. Região, TRF 2a. Região, TRF 4a. Região, STJ, STF.

É Assessor Jurídico de diversas Entidades da Área Médica, Empresas de Transportes e de Construção Civil e Conselheiro de Sociedades de Participações e Holdings Patrimoniais Privadas.

Inscrições na OAB: OAB/MG 98.579 – OAB/RJ 222.834 – OAB/SP 420.781

 

 


Perguntas Frequentes:

O que doação entre cônjuges?

É o procedimento pelo qual o marido ou a esposa transferem o patrimônio do casal um para o outro, em caráter não oneroso

O ITCMD incide nas doações entre cônjuges?

Depende do regime jurídico: se os cônjuges forem casados sob o regime de comunhão universal de bens ou, se casados no regime de comunhão parcial, inexistirem bens particulares, não há a incidência do tributos. Já se forem casados em outros regimes de bens, é possível que haja a incidência, dependendo da situação.