Entenda o que é o prazo prescricional nos processos tributários e como este pode ser um fator de defesa do contribuinte.

Sua empresa está sendo cobrada em um processo de Execução Fiscal?

Saiba que a prescrição é um aspecto dos quais você não pode perder de vista!

Mas o que é prescrição?

A prescrição é a perda do direito de ação em razão do decurso de um período de tempo estipulado em lei. É o chamado prazo prescricional.

No direito processual tributário, termina o prazo prescricional sempre que se passam cinco anos ou mais sem que o Fisco exerça seu direito de cobrar o crédito tributário.

A prescrição intercorrente, é, por sua vez, uma das modalidades de prescrição que podem ocorrer durante o processo de execução fiscal, que consiste no meio judicial utilizado pelo Fisco para cobrança os créditos não pagos.

Não sendo encontrado o devedor ou seus bens, o juiz poderá ordenar a suspensão do processo por 01 ano. Após este período, o Fisco será intimado para se manifestar. Caso ainda não sejam encontrados bens no processo, o juiz deverá ordenar o arquivamento provisório do processo.

Então, a princípio, este será o marco inicial para contagem do prazo prescricional, em conformidade com o previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (n. 6.830/80).

Logo, passados mais de cinco anos sem que o Fisco encontre o executado ou quaisquer bens que lhe pertençam para satisfazer a dívida, ou o encontrando, este se manter inerte (não realizando qualquer diligência), restará caracterizada a prescrição intercorrente. Este é o entendimento do STJ firmado na súmula n. 314.

O prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido, caso ocorram quaisquer das hipóteses previstas em lei.

O que é interrupção do prazo prescricional?

A interrupção é o reinício da contagem do prazo prescricional, a partir da data da causa interruptiva. As hipóteses de interrupção do prazo prescricional estão previstas no artigo 174 do CTN, sendo as seguintes: o despacho que ordenar a citação do executado, protesto judicial ou qualquer ato que constitua em mora o devedor ou que implique em seu reconhecimento do crédito.

E quando ocorre a suspensão do prazo prescricional?

Já a suspensão da prescrição implica dizer que o prazo prescricional, que já está fluindo, será paralisado desde a data de início da causa suspensiva até a data em que esta tiver fim, quando a contagem é então retomada.

São causas suspensivas da prescrição: a moratória, o depósito do valor integral da dívida em juízo, a apresentação de reclamações ou recursos administrativos. Outras hipóteses de suspensão são a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou tutela antecipada nas demais ações ou o parcelamento (artigo 151 do CTN).

Logo, passados mais de cinco anos sem que se encontre o devedor ou seus bens e ausentes quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente.

Mas quais as consequências da prescrição intercorrente?

A consequência é a extinção do crédito tributário. E com a extinção, o Fisco perde o direito de cobrar o crédito do contribuinte.

A prescrição tem ainda como consequência a extinção do processo judicial de cobrança, uma vez que se resolve a questão, ou seja, tem fim a demanda judicial, de forma definitiva, não podendo o Fisco cobrar novamente o mesmo crédito.

O objetivo principal da prescrição intercorrente é impedir a existência de execuções fiscais que tramitem eternamente, sem data para terminar e, ainda, sem qualquer resultado que justifique sua manutenção. Por isso, a prescrição é um ponto ao qual o Contribuinte deve estar atento.

Mas para analisar se houve ou não prescrição, é importante que a empresa seja orientada por um advogado tributarista. Assim, o especialista poderá analisar se há execuções fiscais ativas, quais foram as causas de interrupção ou de suspensão da prescrição em relação à empresa ou quaisquer de seus sócios e verificar as possibilidades de defesa.

Uma vez verificado o fim do prazo prescricional, poderá ser requerida a extinção do crédito tributário. E uma vez extinto o crédito, o contribuinte terá dívidas a menos para se preocupar. Um custo a menos que pode ser relevante na continuidade dos negócios.

Neste contexto, uma consultoria jurídica de natureza tributária e constante torna-se um diferencial para o empreendedor. Pois você poderá gerir seus negócios sem grandes preocupações, neste aspecto.

Muitos empreendedores pecam justamente neste assunto. Pois se preocupam com as dívidas fiscais apenas quando é penhorado algum de seus bens. Ou seja, quando já está correndo risco de perder parte de seu patrimônio.

Este é um engano que custa caro e que pode ser evitado pela consultoria jurídica, que tem entre suas atribuições a responsabilidade de verificar as possíveis defesas e alternativas para o contribuinte, antes de que seja tarde demais.

Esperamos você tenha esclarecido suas principais dúvidas a respeito deste assunto e por isso separamos outros textos que talvez possam lhe interessar: