Em artigo anterior, falamos sobre a possibilidade de protestar a Certidão de Dívida Ativa (confira aqui). Agora vamos tratar sobre a negativação do contribuinte devedor pela inclusão em cadastros de inadimplentes, como o SERASA e SPC.

Atualmente é comum a negativação do nome do devedor inadimplente no SPC e SERASA. Estas instituições possuem um banco de dados de todos devedores nestas condições, disponibilizando-os aos credores ou fornecedores através de um convênio.

Este serviço tem o objetivo de dar suporte aos estabelecimentos para tornar mais seguros os negócios realizados. Assim, a consulta ao CNPJ das empresas é feita sempre que for necessário analisar a regularidade da mesma no mercado.

Muitas empresas utilizam este meio para verificar se seria recomendável, por exemplo, firmar uma boa parceria com determinada empresa, ou mesmo firmar contratos de distribuição e fornecimento de produtos ou serviços.

Em síntese, a consulta ao CNPJ pode ser feita para verificar antes se a empresa é uma boa pagadora, evitando que a fornecedora dos produtos deixe de receber os valores devidos, mesmo tendo cumprido sua parte no contrato.

Há situações ainda em que a consulta é feita por instituições bancárias antes de fornecer algum empréstimo à empresa. É uma forma também de se precaver de eventual inadimplência.

O uso da SERASA como negativação do nome de um devedor inadimplente é, portanto, uma forma de forçá-lo a regularizar a situação já que isso gerará restrições de créditos no mercado em geral.

O uso da ferramenta pelas Autoridades Fiscais

Recentemente, esta ferramenta passou a ser usada também pelas autoridades fiscais, com o objetivo de compelir o contribuinte inadimplente ao pagamento dos créditos. Assim, quando alguém consulta o CNPJ da pessoa jurídica, seu nome estará constando como mal pagador de dívidas tributárias.

Este fato levou muitos contribuintes a ajuizarem ações para excluir seus nomes do cadastros de SPC ou SERASA, visto que a negativação do nome do contribuinte pode impedir a empresa de participar de concorrências privadas e em procedimentos de licitação, pois não estará em dia com seus deveres fiscais.

Mas como fazer para impedir que o nome da empresa seja incluído nestes cadastros? Nestes casos, há algumas providências que podem ser tomadas.

Primeiramente é preciso analisar se a cobrança fiscal é realmente devida ou não. E, para tanto, é necessário sempre contar com a orientação de um advogado que seja especializado em direito tributário, evitando que sejam pagos valores indevidos.

Parcelamento da dívida – quando a cobrança é devida

Se a cobrança for devida e se for viável financeiramente para a empresa, esta poderá buscar o Fisco para promover o parcelamento da dívida.

Os governos, de tempos em tempos, permitem parcelamentos com redução de juros, multas, descontos, de forma a incentivar o contribuinte a adimplir suas dívidas.

Nestes casos, uma vez parcelado o crédito, o Fisco deve obrigatoriamente retirar o nome da empresa de qualquer cadastro de inadimplentes. Caso contrário, deverá responder pelo ato praticado ilegalmente.

É interessante que, uma vez feito o parcelamento, o próprio contribuinte pode protocolizar um ofício junto à SERASA informando o fato e pedir que as providências de baixa da negativação sejam feitas diretamente em sua base de dados.

Questionamento da dívida em juízo – quando a cobrança é indevida

Uma das formas de discutir a negativação é o questionamento da inclusão do nome da empresa nos cadastros de inadimplentes pela via judicial.

Normalmente, isso é possível quando há alguma ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança.

Verificada que, realmente, a cobrança é indevida, o contribuinte pode propor uma ação perante o Poder Judiciário para extinguir a cobrança. É possível ainda pedir, em caráter de urgência, que o juiz ordene ao Fisco a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, desde que atenda às regras processuais.

Como se manifestam os Tribunais quanto à negativação do contribuinte no SPC ou SERASA?

Acerca do tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende que enquanto o crédito tributário estiver pendente de julgamento em processo regular de execução fiscal é ilegal a inscrição do contribuinte no SERASA ou SPC. Este também foi o entendimento manifestado pelo Desembargador Paulo Cezar Dias[1], ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade movida contra lei municipal de Santa Luzia.

Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem seu posicionamento dividido, sendo que em alguns casos pronunciou-se pela legalidade[2] da inscrição no órgão de proteção ao crédito, fundamentando sua decisão em lei estadual, por ser um meio informativo que visa proteger e advertir os demais comerciantes daqueles que permanecem inadimplentes.

Em outros casos[3], no entanto, entendeu, este mesmo Tribunal, que a inscrição do contribuinte nos cadastros de inadimplência constitui coerção estatal, pois compromete a liberdade de trabalho do contribuinte.

Entendimento do STJ sobre a SERASA negativação

Já Superior Tribunal de Justiça[4] tem se posicionado no sentido de que é possível a inclusão do devedor em cadastros restritivos de crédito, ainda que haja discussão da dívida ativa, se não houver penhora ou depósito do valor integral do tributo que garanta a dívida.

Por outro lado, quando é comprovado que o crédito tributário não era devido, é possível pedir a retirada da negativação e a indenização por danos morais.

Aja de forma preventiva para evitar  a SERASA negativação!

Ante o exposto, é preciso estar atento às dívidas tributárias pendentes, buscando sua regularização, sempre que possível. E mais do que isto, é preciso que a empresa busque formas de gestão em conjunto com seu departamento jurídico ou em parceria com o escritório de advocacia de sua confiança.

Veja que a orientação prévia de um advogado especialista é de grande relevância para que o empreendedor possa tomar suas decisões, pois apenas assim terá conhecimento de todas as opções. Ademais, sabendo quais são todas as consequências legais de cada ato e quais as alternativas, será possível também tentar reduzir os custos tributários.

Em resumo, é de se concluir que o gestor deve estar sempre atento não só às tendências de mercado, mas também ao aspecto jurídico de cada ato que pratica.

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Esperamos você tenha esclarecido suas principais dúvidas a respeito deste assunto e por isso separamos outros textos que talvez possam lhe interessar:

Notas

[1] Trata-se do julgamento de ADI n. 1.0000.15.082743-4/000, julgada pelo órgão especial do TJMG – decisão publicada em 05/08/2016.

[2] Esta decisão foi proferida no processo n. 70064309602, julgado pela 2ª Câmara Cível do TJRS – publicado em 14/07/2015. Mesmo entendimento mantido no recurso n. 70058448804, 22ª Câmara Cível do TJRS, publicada em 19/02/2014.

[3] Trata-se do julgamento do agravo n. 70055670491, pela 21ª Câmara Cível do TJRS, publicado em 25/09/2013.

[4] Este entendimento pode ser verificado no julgamento do recurso n. RMS 31859 / GO e AgRg no REsp 670807 / RJ.