Entenda em quais casos sua empresa pode ser impedida de obter a certidão negativa (CND) e como você deve proceder para resolver esse problema.
Existem diversos casos em que o contribuinte não consegue obter a certidão negativa de Débitos Fiscais – um CND.
Isso ocorre em razão de entradas criadas pelo Fisco que nem sempre são permitidas de forma legal.
A certidão negativa é um documento indispensável para a contribuição de participar de licitações, obter ganhos e firmar parcerias com outras empresas maiores.
Enfim, uma certidão negativa é necessária para que ocorra ou faça exercícios regularmente, pode prejudicar a empresa, caso não tenha acesso à mesma.
No escritório, já defendemos diversos casos em que o contribuinte teve seu pedido de certidão negativa negado, obtendo sucesso judicial.
Entenda abaixo um pouco mais das hipóteses sobre o que ocorre e como resolver esse problema.
Negativa de CND em razão de débitos em aberto
Em regra, a negativa por parte do risco ocorre quando há débitos não pagos pelo contribuinte.
Neste caso, antes de proceder ao pagamento ou ao parcelamento, deve ser feita uma análise da origem da dívida fiscal , para que seja verificado se o valor cobrado é realmente devido.
Caso a dívida tributária esteja sendo cobrada irregularmente é necessária a propositura de uma ação judicial se identificadas nulidades no caso
Nesta hipótese, havendo deferimento de medida liminar, o Fisco será obrigado, por determinação do juiz, a emitir a certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN), documento equivalente à certidão negativa.
É muito comum verificar, também, que dívidas prescritas podem estar impedindo a emissão da certidão negativa .
Neste caso, existe a possibilidade de que a dívida seja extinta sem que haja o pagamento.
Ainda existem casos em que a dívida fiscal decorre de Autos de Infração que não foram lavados com uma observância dos requisitos legais.
Nestas hipóteses, o contribuinte tende a conseguir a anulação da dívida e a probabilidade de certidão negativa, independente do pagamento.
Assim, antes de aderir a um parcelamento com o objetivo de se obter a certidão negativa, vale considerar se todos os aspectos formais da dívida estão preenchidos e se não é possível extinguí-la sem o pagamento – muitas vezes indevido.
Negativa de CND mesmo quando o débito já foi quitado
Há situações em que, mesmo o crédito estando quitado, o Fisco insiste em cobrá-lo, impedindo a liberação do CND.
Neste caso, será preciso questionar a cobrança judicialmente.
Um caso que sempre usamos como exemplo foi uma decisão proferida pelo Juiz da 7ª Vara Federal de Belo Horizonte em que o escritório obteve uma liminar para emissão de CND através de um mandado de segurança que se aplica a um contribuinte no ramo de transportes.
Na demanda o cliente havia quitado a dívida e, mesmo assim, o Fisco promoveu a Execução Fiscal, caracterizando uma cobrança dupla sobnre a mesma dívida.
Antes de impetrar o Mandado de Segurança o contribuinte havia feito 2 pedidos administrativos em vão junto a Receita Federal!
O pior é aquele tipo de situação que não é incomum: não é raro que o Fisco faça cobranças claramente indevidas e que podem ser facilmente derrubadas na Justiça.
Já parcelei minha dívida, e agora?
Há casos em que o contribuinte já optou por parcelar a dívida. Nesta ocasião , não é possível emitir a certidão negativa, mas sim a certidão positiva com efeitos negativos (CPD-EN ou, simplesmente, CPEN).
Pelo Código Tributário Nacional, esta certidão tem os mesmos efeitos do CND para todos os fins legais, sendo um dos maiores fatores de negócios.
A CPEN deve ser expedida enquanto a dívida estiver sendo regularmente parcelada ou quando houver outra causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
No caso de parcelamento, somente após a quitação da dívida é que o contribuinte poderá voltar a ter acesso à CND.
É importante destacar que o parcelamento das dívidas é uma opção, mas não é raro que o empresário enfrente dificuldades financeiras pois os 2 encargos são cobrados ao mesmo tempo (o parcelamento e as dívidas correntes). Honrá-las simultaneamente não é uma tarefa fácil!
Existe, para isso, uma solução: uma ação revisional de parcelamento.
Embora o contribuinte tenha promovido uma confissão de dívida, a jurisprudência nacional é no sentido de que isso não impede a revisão das questões de direito que envolvem uma dívida tributária.
Assim, mesmo que você já tenha parcelado (ou esteja convicto de que deseja fazer isso), vale considerar outras situações que são mais vantajosas do que simplesmente parcelar e pagar a dívida – até porque pode ser que haja alguma ilegalidade na cobrança que permita anulá-la judicialmente.
Esperamos você tenha esclarecido suas principais dúvidas a respeito deste assunto e por isso separamos outros textos que talvez possam lhe interessar:
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