Entenda o que é uma sanção política. Veja se você está sendo lesado e como utilizar o mandado de segurança tributário para impedir arbitrariedades fiscais.
O Brasil é notoriamente um país onde abusividades por parte das autoridades públicas ocorrem de forma constante. Como forma de proteger os cidadãos, a lei lhes concedeu o direito de recorrer ao Poder Judiciário, evitando ou suspendendo o ato abusivo estatal.
Entre os diversos tipos de ações que podem ser apresentados, o mais célere ainda é o chamado Mandado de Segurança.
Breves explicações sobre o Mandado de Segurança Tributário
O Mandado de Segurança é um tipo ação protetiva, cujo objetivo é resguardar o direito da pessoa contra atos cometidos pelas autoridades administrativas com abuso de poder ou infração à Lei.
Para se impetrar o Mandado de Segurança, é preciso ter todos os documentos necessários para comprovar que o ato foi praticado com abuso de poder ou ilegalidade, pois neste tipo de processo não é permitida a produção de outras provas, como laudos periciais ou oitiva de testemunhas, por exemplo.
A finalidade do Mandado de Segurança é proporcionar rapidez e eficiência processual, não permitindo que a lesão ao direito do autor permaneça por muito tempo.
Sanções políticas
Os atos acima mencionados são denominados, no campo tributário, como sanções políticas. A sanção política é todo ato de restrição praticado por autoridades administrativas, que não sejam razoáveis ou proporcionais e que prejudicam o exercício da atividade profissional lícita.
As sanções políticas são artifícios criados pelo Fisco para induzir ou coagir o contribuinte a pagar a dívida. Todavia, este ato é ilegal, pois a Fazenda Pública já tem seus instrumentos próprios para realizar essa cobrança.
São exemplos de sanções políticas a proibição de emissão de Notas Fiscais, a imposição de dificuldades no arquivamento de alterações contratuais, a suspensão da inscrição estadual e/ou municipal, a retenção de mercadorias por tempo superior ao devido para a fiscalização, entre outras “penalidades” que são tentativas indiretas de cobrar um tributo em atraso.
Como ilustração destes atos arbitrários, podemos citar um caso que obtivemos êxito contra a JUCEMG, que havia proibido um cliente do escritório de arquivar uma alteração do seu contrato social, por possuir dívidas tributárias pendentes. Há também casos de exclusão de programas de parcelamento de créditos indevidos.
Enfim, observa-se que há uma gama de situações abusivas praticadas pelas autoridades fiscais que justificam o ajuizamento do mandado de segurança tributário.
O entendimento dos Tribunais sobre um caso de sanção política
“O fisco dispõe de meios apropriados para a cobrança de seus créditos e a existência de débitos da empresa agravante para com a Receita Estadual não pode se constituir em óbice à concessão de alteração cadastral”.
Com esse entendimento a Desembargadora Hilda Teixeira, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deferiu liminar em Agravo de Instrumento para determinar que o Estado de Minas Gerais retirasse impedimento lançado no SIARE, que impedia a expedição do DBE (Documento Básico de Entrada), necessário ao início do processo de alteração contratual perante a Junta Comercial de Minas Gerais.
Na decisão, a Desembargadora destacou ainda que o impedimento lançado no SIARE “caracteriza-se como verdadeira coação, impedindo a empresa agravante de desenvolver livremente sua atividade econômica, em flagrante violação aos limites estabelecidos na Constituição Federal”.
Na opinião do advogado tributarista Breno Garcia de Oliveira, a decisão prestigia o princípio da livre iniciativa e o direito ao exercício lícito de atividades econômicas, devendo o Fisco se utilizar dos meios próprios para a cobrança dos créditos que entende devidos.
Este exemplo é apenas a ilustração de um sem número de decisões que existem em todos os Tribunais do país – e, mesmo assim, o Fisco ainda insiste em colocar obstáculos ilegais, dificultando a vida do contribuinte sem base legal para tanto.
O entendimento do STF sobre o mandado de segurança tributário
Vale destacar ainda que o STF entende de forma bastante firme que as sanções políticas são atos que ferem tanto a lei como a própria Constituição Federal, que é a Lei maior que rege o país.
Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal publicou súmulas, entendimentos que servem para influenciar os demais tribunais em suas decisões, no sentido evidente de que as sanções políticas podem e devem ser rechaçadas pelo Poder Judiciário.
Como exemplos, podem ser citadas a súmula n. 323 do STF, que considera inconstitucional a apreensão de mercadorias em razão de pendências tributárias, a súmula n. 547 do STJ, que também rechaça sanções políticas ao entender que não é lícito que o Fisco imponha empecilhos à regularização do CNPJ, em razão de dívidas tributárias.
É importante mencionar, ainda, a súmula n. 70 deste tribunal, que informa que “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”.
Além destas súmulas, há diversos outros julgados referentes aos mais diversos tipos de sanções políticas praticadas pelas autoridades fazendárias, que podem e devem ser questionadas pelo contribuinte perante o Poder Judiciário.
Para que este questionamento seja feito de forma correta, é preciso que o empreendedor busque a orientação de advogados especialistas na área tributária, que saibam como proceder em cada caso específico.
Se você, empreendedor, se viu recentemente como alvo de alguma atividade abusiva por parte das autoridades fazendárias, não fique inerte. Analise a possibilidade de impetrar um Mandado de Segurança Tributário como forma de prevenir seus direitos.
Esperamos você tenha esclarecido suas principais dúvidas a respeito deste assunto e por isso separamos outros textos que talvez possam lhe interessar:
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